TJMA - 0806273-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 23:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
05/09/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
-
05/09/2023 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:09
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:37
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 13:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/12/2022 13:21
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 15:14
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2022 03:38
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:24
Juntada de petição
-
08/02/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0806273-74.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RECORRIDO: LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, visando à reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806273-74.2021.8.10.0000. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu com a Ação Coletiva nº 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 2 de fevereiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
04/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:33
Juntada de termo
-
26/01/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/01/2022 12:48
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
20/01/2022 22:05
Juntada de recurso especial (213)
-
20/01/2022 16:53
Juntada de petição
-
11/01/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 12:29
Juntada de malote digital
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 16.12.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806273-74.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado: Leonidas Sergio de Oliveira Advogado: Dr Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; II - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2021 22:05
Juntada de petição
-
05/12/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
-
30/11/2021 13:31
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:00
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:03
Juntada de petição
-
23/09/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806273-74.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA RECORRIDO: LEONIDAS SÉRGIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12789) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto no Agravo de Instrumento nº 0806273-74.2021.8.10.0000. O referido agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo recorrente contra decisão proferida pelo juízo a quo, na qual foi determinada a implantação de percentual de 4,36% à remuneração da parte recorrida, em decorrência do cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 6.542/2005, que tinha como parte autora o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão SINTSEP/MA. Em face do indeferimento do efeito suspensivo postulado (ID 10522258), o recorrente interpôs agravo interno (ID 10915697), desprovido, à unanimidade de votos, nos termos do acórdão de ID 11672180.
Sobreveio, então, o recurso especial, em que é apontado como malferido o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, além de indicada divergência jurisprudencial. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 12504812. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, constato, de plano, a inviabilidade do presente recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido, resultante do julgamento do agravo interno, é oriundo do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se, portanto, o recorrente, nesse momento, contra decisão ainda precária, porquanto ainda não julgado o mérito do agravo de instrumento.
Incide, à espécie, a Súmula 735/STF1, aplicada por analogia. Sobre o tema, há entendimento pacificado pela eg.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.022, I, E III, E 1.026, § 1º, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A recorrente não demonstrou de que modo os arts. 1.022, l, e III, e 1.026, § 1º, do CPC/2015 foram violados pelo acórdão recorrido, porquanto não indicados, na petição de recurso especial, os pontos do acórdão embargado tidos como omissos, obscuros ou contraditórios.Dessa forma, a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3.
A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1346554/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em Agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para liminarmente fixar a jornada de trabalho dos recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950. 2.
Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1689992/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 17 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. -
21/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 02:12
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:03
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:59
Juntada de termo
-
16/09/2021 12:53
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/08/2021 15:05
Juntada de recurso especial (213)
-
10/08/2021 00:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 00:31
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 03:43
Publicado Ementa em 04/08/2021.
-
05/08/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2021 09:12
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:40
Juntada de petição
-
13/07/2021 17:28
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 11:31
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2021 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
05/07/2021 13:36
Juntada de parecer
-
05/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/05/2021 00:04
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:06
Juntada de petição
-
20/05/2021 13:47
Juntada de malote digital
-
20/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
-
19/05/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2021 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 17:02
Juntada de documento
-
18/05/2021 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/05/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801698-40.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Vitalle
Valquiria Andrade Moreno
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 10:01
Processo nº 0802338-70.2021.8.10.0147
Maria Zilma de Meneses Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diogo Rossi Lima Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 12:54
Processo nº 0030764-88.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2015 11:55
Processo nº 0802338-70.2021.8.10.0147
Maria Zilma de Meneses Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 15:41
Processo nº 0814857-33.2021.8.10.0000
Denis Peteck
Marcelo Carvalho Silva
Advogado: Izabela Rodrigues Marcondes Dutra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 12:10