TJMA - 0004239-54.2012.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
27/11/2024 11:48
Conta Atualizada
-
12/11/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:27
Juntada de termo
-
30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/11/2022 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0004239-54.2012.8.10.0040 (50752012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ WILSON PEREIRA DA SILVA e JOSÉ WILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA DE MENESES SOUSA ( OAB 10495-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO N.º 431-20.1998.8.10.0044 Vistos, etc.
O Estado do Maranhão, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Eudres Lopes Silva pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante que o exequente incorreu em excesso de execução.
Intimado, o impugnado refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial no montante de R$ - 134.878,13.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 20 de abril de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814525-63.2021.8.10.0001
Claugilmar Fabio Gomes Cabral
Banco Celetem S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0804974-62.2021.8.10.0000
Francisco Pereira da Silva
Juiz de Direito Mm. Raphael de Jesus Ser...
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2021 09:21
Processo nº 0000387-72.2018.8.10.0117
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Maria Claudete da Silva Santos
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00
Processo nº 0000387-72.2018.8.10.0117
Maria Claudete da Silva Santos
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00
Processo nº 0000067-76.2019.8.10.0023
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ronaldo dos Santos Lacerda
Advogado: Wagner Quintino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 00:00