TJMA - 0800402-15.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 21:05
Juntada de petição
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27/10/2021 15:52
Juntada de petição
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27/10/2021 12:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800402-15.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA MOURA PEREIRA Advogado: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ OAB: MA13003 Endereço: desconhecido REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTOR e RÉU intimados(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob o Id.54467538, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Registre-se.Intimem-se as partes.Arquive-se, procedendo as devidas baixas.Cumpra-se.São Luís (MA), 21 de outubro de 2021.Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 25 de outubro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
25/10/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:53
Homologada a Transação
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18/10/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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14/10/2021 23:03
Juntada de petição
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08/10/2021 08:22
Juntada de petição
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08/10/2021 08:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:09
Decorrido prazo de DIANA MOURA PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:23
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800402-15.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA MOURA PEREIRA Advogado: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ OAB: MA13003 Endereço: desconhecido REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: A Autora alega que comprou em 15/08/2020 um conjunto de mesa com 04 (quatro) cadeiras no valor de R$ 717,44 (setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), cujo pagamento ocorreu da seguinte forma: uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais) e o valor de R$ 577,44 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em 06 (seis) parcelas de R$ 96,24 (noventa e seis reais e vinte e quatro centavos).
Assevera que, no ato da compra, foi informada que o produto estava no estoque e em 03 (três) dias chegaria em sua residência, contudo, a entrega só foi realizada após 15 (quinze) dias da compra.
Alega que, quando do recebimento do produto, observou que o produto veio sem nenhuma peça para sua fixação, ou seja, sem o conjunto de parafusos, roscas, etc.
Assim, o produto ficou desmontado dentro da caixa por várias semanas.
Relata que, ao retornar à loja, foi informada que o produto não estava mais sendo comercializado e que poderia optar por outro item ou desistir da compra, tendo optado pela desistência.
Afirma que só foi devolvido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), faltando a restituição do valor restante, qual seja: R$ 577,70 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).
Assim, ingressou com a presente ação visando indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da restituição, em dobro, do valor não estornado, o que corresponde ao importe de R$ 1.155,40 (hum mil e cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) (Id 46922486).
A Ré sustentou, em sua defesa, que como não havia peças em estoque para a troca do produto, a autora solicitou o cancelamento, contudo, por erro sistêmico, ocorreu a restituição parcial do valor pago, tratando-se de mero aborrecimento (Id 50571460).
Audiência realizada conforme Id 50608201.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
A presente ação trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, deste diploma legal.
Para corroborar suas alegações a autora anexou aos autos: I) Nota fiscal do produto (Id. 46922492), comprovando a data da compra: 15/08/2020; II) comprovante de pagamento da entrada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), onde consta, ainda, a previsão de entrega: 18/08/2020, conforme Id. 46922495.
De mais a mais, em que pese a Autora não tenha juntado qualquer documento, em sua inicial, relativo à solicitação de troca do produto, em razão da ausência de peças essenciais e, por fim, a desistência da compra, a Reclamada, em sua defesa, confirmou o fatídico ocorrido, na medida em que afirmou (Id 50571460 - Pág. 02): "Esclarece-se que, após a consumidora informar à Magazine Luiza S/A que a compra entregue incompleta e solicitar o envio das peças faltantes a empresa iniciou as tratativas internas para análise da situação.
Dessa forma, foi realizado o envio das peças e recebidas pela requerente, então foi aberta uma Ordem de Serviço para reparo no dia 12/09/2020, mas este não fora concluído.
Momento em que foi acordado com a parte autora a troca do produto.
A filial procedeu com o atendimento gerando, então, o pedido (N.607808853), tal troca foi realizada no dia 24/09/2020, porém como não havia peças em estoque a autora solicitou o cancelamento da compra, que, por erro sistêmico, ocorrendo apenas a restituição parcial do produto." Assim, ainda que a Reclamante não tenha aguardado a chegada do novo produto em estoque para a concretização da troca, tal fato não é suficiente para ilidir a responsabilidade da empresa Demandada, que procedeu à entrega do produto com ausência de peças essências à sua montagem e, mesmo após o pedido de cancelamento da compra, não realizou o reembolso integral, razão pela qual deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no dobro do valor pago, cumpre tecer algumas considerações.
A partir de uma interpretação sob a ótica protecionista conferida pelo CDC, entendo que restou demonstrada que a quantia paga pela reclamante foi no importe de R$ 717,44 (setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), como afirmado (Id 46922495).
Todavia, cumpre ressaltar que não se tratou de quantia indevida, pois foi pautada no contrato de compra e venda celebrado.
Por isso, não há que se falar em indenização em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, mas, sim, de forma simples.
Assim, considerando que houve o reembolso parcial de R$ 200,00 (duzentos reais), como afirmado na exordial e não contestado na defesa, tal valor deverá se subtraído do total, devendo ser restituído o valor de R$ 577,44 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), pago através do CREDCARD (Id 46922495).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
No caso em tela, resta evidente o transtorno causado à Autora, que foi lesada em seu patrimônio (valor pago), sem poder usufruir do bem adquirido (mesa e cadeiras) e, embora tenha solicitado administrativamente o cancelamento e restituição do valor pago, recebeu-o apenas de forma parcial, situação que decerto extrapolou o mero aborrecimento.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
No caso em comento, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular para condenar a Reclamada à obrigação de pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e de R$ 577,44 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (15/08/2020), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, inciso III da Lei 9.099/95, c/c art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Auxiliar respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 21 de setembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
21/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/08/2021 14:24
Juntada de contestação
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30/07/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 09:46
Juntada de petição
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11/06/2021 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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