TJMA - 0800119-03.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 05:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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14/07/2022 12:44
Juntada de petição
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13/07/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:51
Juntada de termo
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10/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:54
Juntada de termo
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03/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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02/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800119-03.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA 2ª VARA VITORINO FREIRE RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco do Brasil S/A contra ato reputado ilegal e abusivo da juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, Josane Araújo Farias Braga, que nos autos do processo 0800507-48.2021. 8.10.0062, proferiu a seguinte decisão: Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil/15, de aplicação subsidiária,, si et in quantum DEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, inaudita altera parte, para o fim de determinar a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora.
Deste modo, DETERMINO que se intime o BANCO DO BRASIL SA, ora Demandado, para que suspenda os descontos realizados na conta corrente da parte autora RAIMUNDO NONATO BARROS FILHO, CPF nº*04.***.*96-49, referente à contrato de empréstimo consignado com parcela no valor de R$944,31 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), a partir da ciência desta decisão, enquanto a matéria ora ventilada estiver sub judice, tudo sob pena de multa por cada novo desconto efetivado, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 537, do novo CPC[1][1], até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revertido em favor da Demandante. referente a descontos indevidos de empréstimo não contratado, determinou a exclusão dos descontos a partir da ciência da decisão, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 537 do CPC, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O impetrante pede a desconstituição da multa, alegando irrazoabilidade do valor e ausência de verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Inicial instruída com a cópia do processo de origem.
Custas recolhidas regularmente.
Relatado.
Decido.
Em consulta ao processo original, observei que se encontra conclusos para sentença.
Pois bem.
As ações de mandado de segurança têm como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna.
Da análise dos autos, não se verifica qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão atacada, a qual foi prolatada em conformidade com os ditames do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a convicção motivada do magistrado, verificando a presença dos requisitos para concessão liminar de suspensão de descontos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Importa ressaltar que a multa fixada pela magistrada se mostra razoável e proporcional, tendo como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer ou de não fazer, em conformidade com o art. 497, parágrafo único, c/c art. 537, ambos do CPC.
A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial.
Ademais, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade, não prevê recursos de despachos e decisões interlocutórias, o que desvirtuaria o rito sumaríssimo.
Assim, verifica-se que a decisão atacada no presente mandamus possui natureza de decisão interlocutória sobre a qual não cabe nenhum tipo de recurso no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Dentre outros fatores, tal assertiva se funda nos princípios da celeridade e simplicidade processual, somando-se a um princípio geral dos recursos, qual seja, princípio da taxatividade.
Isto porque a lei dos Juizados Especiais não previu a figura do agravo de instrumento, por ser este considerado incompatível com o escopo almejado.
Por lógica da questão, muito menos se admite a interposição de Mandado de Segurança.
Ora, se a lei dos Juizados Especiais não previu a recorribilidade de suas decisões interlocutórias mediante recurso com prazo de 10 (dez) dias, é razoável entender que não prospera a utilização do mandamus, este com prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo, não sendo o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Em outras palavras, o mandamus não é sucedâneo de recurso, no máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de tal, ou como dito acima, quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado. Neste cotejo, considerando-se que o impetrante pretende apenas nova discussão acerca de matéria, sob alegação de ausência de verossimilhança das alegações autorais e consequente ilicitude da decisão, não estão presentes os requisitos que possibilitam a impetração da ação mandamental, pois, evidente que a apreciação da ação de mandado de segurança desta forma, seria apenas um novo recurso.
Além dessas considerações, não se constata teratologia ou ilegalidade na decisão atacada.
Dito isto, observa-se da decisão impugnada que o magistrado fundamentou o deferimento da tutela antecipada, por ter entendido presente a verossimilhança das alegações, ressaltando que após medir as consequências de sua concessão, verificou-se que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.”, conforme fundamentação contida na Decisão.
Ressaltou, ainda, o magistrado a quo, que “caso a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar prejuízo irreversível a parte requerida, posto que, em um eventual julgamento improcedente do pedido, poderá renovar os descontos, e negativar o nome do autor”, portanto, se faziam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Concluo assim, que o magistrado, ao contrário do alegado pelo impetrante, entendeu presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, a verossimilhança das alegações autorais.
Destarte, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, o que poderia permitir excepcionalmente o acolhimento deste mandamus.
Em decorrência do acima exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal.
Prescreve, ainda, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Neste sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 576847, decidiu que não é possível impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial.
No julgamento, o Ministro Eros Grau lembrou que “a Lei 9.099/95 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança.” Observou ainda que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado”.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade da decisão atacada.
Custas recolhidas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Comunique-se à autoridade impetrada.
Publique-se.
Intime-se o impetrante.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Relatora -
22/09/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:13
Indeferida a petição inicial
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26/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
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16/07/2021 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2021 21:48
Declarada incompetência
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03/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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