TJMA - 0805094-03.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:45
Baixa Definitiva
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12/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805094-03.2021.8.10.0034 APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A E OUTROS APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE21714-A) COMARCA: CODÓ /MA VARA: 2ª VARA JUIZ: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT`ALVERNE RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015.
VALOR REDUZIDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tendo a parte requerida demonstrado a legalidade da dívida, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo descabido falar em procedência dos pedidos iniciais.
II.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante contratação de empréstimo consignado, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito consistente nos descontos nos proventos de aposentadoria da contratante e, por via de consequência, não é cabível a repetição de indébito, tampouco indenização por dano moral.
III.
Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer.
IV.
Considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a redução do valor da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois percentual estabelecido pelo magistrado sentenciante, a saber, 5% (cinco por cento), extrapola a proporcionalidade que se espera da sanção processual, que visa à observância dos princípios da lealdade e boa-fé, culminando por onerar demasiadamente a parte autora, economicamente hipossuficiente.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/12/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 08:02
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE SOUSA - CPF: *28.***.*77-53 (REQUERENTE) e provido
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 15:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/06/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:56
Recebidos os autos
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25/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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