TJMA - 0812888-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2021 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:18
Juntada de malote digital
-
23/09/2021 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812888-80.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 9 de setembro de 2021 e finalizada em 16 de setembro de 2021 Paciente : Francisco Pereira Dinos Impetrante : Jairo Israel França Marques (OAB/MA nº 14.689) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Mirinzal|MA Incidência Penal : art. 121, §2º, VI c/c §7º, III e art. 14, II, ambos do CP, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Acórdão nº _________________/2021 HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA, COM A MAJORANTE DE TER SIDO PRATICADO NA PRESENÇA FÍSICA DE DESCENDENTE DA VÍTIMA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PREENCHIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
INSUFICIÊNCIA.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PRAZO IMPRÓPRIO.
APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DA INICIAL ACUSATÓRIA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O conhecimento da tese de ausência de provas da autoria, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria inequívoca supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
Diante de prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, com base na gravidade in concreto dos crimes imputados ao paciente e no modus operandi das agressões supostamente perpetradas contra sua companheira – golpe de facão no rosto, madeiradas nas costas, tiro de arma de fogo na parede do imóvel e ameaças de atirar simultaneamente contra ela e sua filha – decreta a custódia preventiva como garantia da ordem pública, máxime para salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada.
IV.
O prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia de investigado preso é impróprio, de modo que sua extrapolação não configura, por si, constrangimento ilegal.
Hipótese dos autos em que a vulneração do quinquídio legal encontra-se dentro do limite da razoabilidade.
V.
Outrossim, “oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória”.
Precedentes do STJ.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0812888-80.2021.8.10.0000, por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e nessa parte, por unanimidade, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o Desembargador Tyrone José Silva pelo conhecimento do writ em sua totalidade.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 16 de setembro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jairo Israel França Marques, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Mirinzal|MA.
A impetração (ID nº 11360102) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura – com aplicação de medidas cautelares ínsitas no art. 319 do CPP – do paciente Francisco Pereira Dinos, o qual, por haver sido preso em flagrante em 14.07.2021, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem para o fim de ser declarada a de nulidade da referida decisão.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida em face do possível envolvimento do paciente em crimes de feminicídio na forma tentada, com a majorante de ter sido praticado na presença física de descendente da vítima, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça (art. 121, §2º, VI c/c §7º, III e art. 14, II, ambos do CP, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do CP), supostamente perpetrados em 13.07.2021, por volta de 22h, em sua residência localizada na Vila Izmar, em Mirinzal|MA, quando teria ele praticado uma série de agressões físicas à sua companheira, a sra.
Maria Aparecida da Conceição, incluindo um golpe de facão no rosto, madeiradas nas costas, tendo o mesmo paciente desferido um tiro de arma de fogo na parede do imóvel e ameaçado atirar simultaneamente contra a vítima e sua filha.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Inidoneidade do decreto prisional dirigido contra o paciente, de modo que a autoridade impetrada teria se limitado “a reproduzir trechos de depoimentos colhidos pela polícia investigativa, sem especificar os riscos que a liberdade do paciente oferece aos fundamentos do art. 312 do CPP, tampouco a impossibilidade de substituição do ergástulo por cautelares diversas”; 2) O exame de corpo de delito realizado na vítima, logo após os fatos, não corrobora com a suposta tentativa de homicídio, de modo que as lesões derivam de agressões recíprocas e ambos estavam embriagados; 3) O paciente reúne condições pessoais à sua soltura (primário, sem antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, exerce ocupação lícita, civilmente identificado e faz uso de remédios controlados.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 11548582 ao 11549039.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo eminente Desembargador João Santana Sousa, em 23.07.2021, na qualidade de Relator Substituto (ID nº 11567046).
As informações da autoridade judiciária impetrada encontram-se insertas no ID nº 11707190, nas quais noticia, em resumo, que: 1) o paciente foi preso em flagrante em 14.07.2021, mesma data em que a defesa protocolou pedido de liberdade provisória; 2) em 15.07.2021, referida custódia foi homologada e convertida em preventiva; 3) o inquérito policial foi concluído em 21.07.2021, dando o paciente como incurso nos crimes do art. 121, §2º, VI, c/c §7º, III, e art. 14, II, ambos do CP, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do CP; 4) na mesma data, os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Em petitório lançado no ID nº 11776019, o impetrante formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar, com o aditamento da tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, porquanto extrapolado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 46 do CPP.
Indeferido o pleito de reconsideração na decisão de ID nº 11776019.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 11888065, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem impetrada, asseverando, em resumo, que: 1) por demandar análise aprofundada de provas, é incabível a alegação de negativa de autoria em sede habeas corpus, devendo tal questão ser submetida à apreciação primeva pelo Juízo de base, sob pena de configurar indevida supressão de instância; 2) “o encarceramento preventivo encontra-se plenamente justificado na preservação da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciada, em tese, no modus operandi da conduta (agressão, perseguição, emprego de arma branca e de fogo)”; 3) a extrapolação do prazo para o oferecimento da denúncia não é suficiente para configurar constrangimento ilegal, mormente quando a delonga está dentro dos limites da razoabilidade.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Francisco Pereira Dinos em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de Mirinzal|MA.
Na espécie, observo que o paciente foi preso em flagrante, em 14.07.2021, ante seu possível envolvimento em crimes de feminicídio na forma tentada, com a majorante de ter sido praticado na presença física de descendente da vítima, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça (art. 121, §2º, VI c/c §7º, III e art. 14, II, ambos do CP, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do CP), supostamente perpetrados contra sua companheira, no imóvel residencial do casal, quando teria ele praticado uma série de agressões físicas e verbais, incluindo panadas de facão, golpes com pedaços de madeira, disparo de arma de fogo e ameaças de morte, ao passo que Francisco Pereira Dinos permanece custodiado preventivamente, por decisão da autoridade impetrada.
Inicialmente, ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios suficientes de autoria delitiva do agente, e não sua comprovação.
A exigência de provas concretas e robustas de que acusado é o autor do crime, em verdade, é condição para sua condenação.
Eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e capitulação dos delitos devem ser dirimidas ao longo da instrução criminal, conferidas ao réu a ampla defesa e o contraditório.
A vertente ação constitucional, portanto, não é a via adequada para a discussão de tal matéria, porque o seu conhecimento exige a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Ademais, o enfrentamento primevo da matéria por esta Corte de Justiça representaria inequívoca supressão de instância.
Acerca do tema, assim tem se posicionado o STJ: “(...) Digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.” (RHC 55.155/MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017). “(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...).” (HC 470908/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018, DJe 16.11.2018). Esta Corte Estadual de Justiça comunga do entendimento do Tribunal Superior, consoante julgado transcrito a seguir, suficiente para fins de exemplificação: “Habeas Corpus. (...) 4.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca de materialidade e autoria, não é permitido na presente via, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (TJMA.
HC nº 7410/2017, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira Almeida, julgado 23.03.2017, DJe 28.03.2017).
Sob tais fundamentos, não conheço do habeas corpus no pertinente à tese de negativa de autoria.
Na parte conhecida, constata-se, do exame detido do decreto prisional dirigido contra o paciente, que a autoridade impetrada se valeu, além de provas iniciais da materialidade e indiciárias da autoria delitiva, de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública, de modo que a medida extrema foi decretada notadamente para salvaguardar a integridade física da vítima.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do aludido decisum: “A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva (auto de apresentação e apreensão [Id.49046988 - Pág. 15], exame de corpo de delito da vítima [Id.49046988 - Pág. 8] e exame de eficiência de arma de fogo [Id. 49046988 - Pág. 18]) e dos indícios suficientes de autoria (oitiva das testemunhas militares [Id. 49046988 - Págs. 4/6] e da vítima [Id.49046988 - Pág. 7]).
O perigo na liberdade também é manifesto.
Com efeito, in casu, verifica-se que a testemunha/condutor ANTONIO REGINALDO GOMES informou que “por volta das 22:00 horas estava realizando rondas ostensivas na cidade de Mirinzal, quando receberam uma denúncia via whatsapp, informando que havia um homem agredindo sua esposa na Vila Izmar; QUE o indivíduo, inclusive havia efetuado um disparo de arma de fogo no local (…) QUE, ao chegar no local, o indivíduo, o senhor FRANCISCO PEREIRA DINOS estava na porta de sua residência e quando avistou a viatura foi em direção a guarnição para conversar com os policiais (…); QUE nesse momento, a vítima, a Sra MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, também se aproximou da guarnição e começou a contar os fatos; QUE a vítima afirmou que o Sr FRANCISCO PEREIRA chegou a disparar na residência para “testar” a arma e que o próximo disparo ia ser nela; QUE a vítima estava também com uma lesão na testa provocada por FRANCISCO; QUE FRANCISCO no momento tentou intimar [sic] os policiais afirmando ser CABO da polícia militar reformado;(…) (grifos nossos).
Em seu depoimento, a vítima disse “QUE, o Francisco passou a xingar a vítima e desferiu um golpe de facão em seu rosto, causando uma lesão; QUE, a vítima entrou em luta corporal com Francisco e para se livrar deste, mordeu o dedo dele e lhe deu um chute na perna; QUE, o Francisco deu um tiro na parede da casa e depois disse a vítima, “vou emparelhar tu e tua filha e vou dá um tiro, ai ninguém vai saber o que é corpo ou que é cabeça”; QUE após o primeiro tiro, o Francisco mandou a vítima segurar o cano da arma; QUE, conseguiu jogar o facão longe do alcance do Francisco, porém, este na posse de um pedaço de madeira conseguiu continuar as agressões;(…) QUE, a vítima ficou correndo em círculos ao redor de umas madeiras, e o Francisco a seguindo e quando alcançava esta, desferia golpes em suas costas; QUE, desde o horário do almoço, o Francisco estava fazendo ameaças a vítima(...)” (grifos nossos).
Verifica-se, pois, que a necessidade de resguardar a ordem pública se apresenta como fator preponderante para o decreto prisional preventivo, considerando a gravidade em concreto dos delitos e a periculosidade do flagranteado reveladas pelo modus operandi, vez que os crimes foram perpetrados com emprego de ameaça e de violência, mediante o uso de arma branca e de arma de fogo, tendo ocasionado lesões na vítima consoante exame de corpo de delito de Id. 49046988 - Pág. 8. (…)” (ID nº 11548583). Outrossim, do depoimento da vítima prestado na esfera policial é possível extrair elementos contundentes a subsidiar o periculum libertatis e o risco de que, em liberdade, venha o acautelado a praticar mal maior à sua companheira e a filha desta, tendo Maria Aparecida da Conceição asseverado que “tem muito medo do Francisco, pois o mesmo tem muitas influências por onde passa, e na frente dos policiais quando foi preso ontem, ainda fez ameaças a vítima e sua filha, alegando que quando este sair vai matar as duas” (cf.
ID nº 11548582, pág. 8).
Por outro lado, as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas pelo impetrante como favoráveis à concessão da ordem, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta, mormente quando presentes os requisitos da custódia preventiva.
Nesse mesmo sentido está assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como constituição de família, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (RHC 94.638/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 01.10.2019, DJe 08.10.2019).
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, é de se notar que o prazo estipulado no art. 46 do CPP1 é impróprio, de modo que sua inobservância pelo órgão ministerial constitui mera irregularidade, impassível de preclusão temporal.
Assim, embora extrapolado o quinquídio legal no presente caso, em 26.07.2021, entendo não ser suficiente para configurar o alegado constrangimento ilegal, sobretudo ao considerar que a delonga encontra-se dentro do limite da razoabilidade.
Outrossim, ao consultar o processo de origem no Sistema PJE de 1º Grau (nº 0800476-11.2021.8.10.0100), constato que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 12.08.2021, imputando ao paciente os crimes do art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II e art. 147, ambos do Código Penal, bem como o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP.
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que uma vez “oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória” (HC 482.270/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço parcialmente do presente habeas corpus, para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da indigitada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 16 de setembro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 46.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. -
21/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:47
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO PEREIRA DINOS - CPF: *09.***.*36-04 (PACIENTE)
-
20/09/2021 12:03
Desentranhado o documento
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20/09/2021 12:02
Juntada de Certidão de julgamento
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17/09/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2021 13:42
Juntada de parecer
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12/08/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 20:46
Outras Decisões
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DINOS em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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04/08/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 10:31
Juntada de petição
-
02/08/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:14
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2021 12:34
Juntada de malote digital
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23/07/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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