TJMA - 0806209-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CARTAO UNIBANCO LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2021 09:30
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2021 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2021 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 10:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 15 a 22 de abril de 2021. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806209-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Cartão Unibanco Ltda.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Agravado: Alberto Dias da Conceição Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PROCESSO NÃO SINCRÉTICO.
DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO DO RECORRIDO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que gira a controvérsia em torno do preenchimento do pressuposto de regularidade formal do recurso de agravo de instrumento, em caso em que a parte agravante não informa o endereço atualizado do agravado sem procurador constituído nos autos, obstando a intimação deste para oferecimento de contrarrazões. 2.
Na situação em debate, apesar de ter sido citado e constituído advogado durante a ação de conhecimento, o postulado não foi encontrado para citação e não constituiu procurador após o ajuizamento da ação executiva, ainda sob o rito não sincrético previsto antigamente no Código de Processo Civil de 1973. 3.
A intimação para oferecimento de contrarrazões em agravo de instrumento, com previsão específica no artigo 1.019, inciso II, do CPC, deve ser realizada de forma pessoal, no caso de não possuir o agravado advogado constituído nos autos – o que ocorre na espécie.
O fornecimento de informações que possibilitem a intimação para oferta de contrarrazões ao recurso é requisito da petição de agravo de instrumento, cujo não atendimento impede a sua regularidade formal.
Por igual motivo, não cabe a intimação editalícia neste âmbito. 4.
A efetivação de diligências para localização do recorrido – sobretudo quando não houve demonstração pelo recorrente de que efetivou todas as ações que estavam ao seu alcance para obtenção do endereço da parte adversa - é incompatível com a sistemática do agravo de instrumento, recurso caracterizado pela celeridade e pela concentração de atos, o que se revela inclusive pela necessidade de formação de instrumento (quando se cuida de autos físicos). 5.
Em última análise, a apresentação do endereço atualizado é ônus do agravante, na exata forma dos artigos 1.016 e 1.019 do CPC, razão pela qual não se pode invocar aqui o princípio da cooperação processual, e pela qual seu recurso carece de regularidade formal, já que não se reveste da forma exigida em lei. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís (MA), 22 de abril de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cartão Unibanco Ltda. em face de decisão monocrática de minha lavra, em que, por ausência de regularidade formal, neguei seguimento a agravo de instrumento que interpôs contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, a qual, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante em face de Alberto da Conceição Dias, indeferiu o pleito de suspensão da CNH, apreensão de documentos e bloqueio de cartões da parte agravada, bem como suspendeu o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até que o exequente/agravante comprovasse alteração na situação econômica do devedor.
Em suas razões recursais (id 9635634), o agravante sustenta que teriam sido preenchidos todos os requisitos de admissibilidade formal do recurso manejado, consoante presentes no artigo 1.016 do Código de Processo Civil.
Nessa toada, diz que o nome e o endereço completo dos advogados das partes figuram em sua peça recursal, inclusive com o nome do advogado constituído pelo recorrido depois de ter sido citado no processo de origem.
O agravado, todavia, teria se mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, em desatenção às normas processuais então vigentes.
Além disso, defende a necessidade de aplicação do princípio da cooperação, e que já efetuou todas as diligências que estavam a seu alcance para localizar o devedor, razão pela qual deveriam ser efetuadas novas diligências pelo Poder Judiciário – ou, então, deveria ser promovida citação por edital para prosseguimento do feito.
Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, para que o feito prossiga com a realização das diligências que requereu, ou com a citação editalícia.
Os autos vieram conclusos.
Considerando que o recorrido não possui endereço atualizado ou procurador constituído nos autos, deixo de determinar a sua intimação para oferecimento de contrarrazões, tanto por economia processual, quanto por atenção à própria lógica interna deste feito. É o relatório. VOTO Como pontuado anteriormente, o recorrido não possui endereço atualizado ou procurador constituído nos autos, razão pela qual deixei de determinar a sua intimação para oferecimento de contrarrazões.
Isso se faz necessário tanto por motivos de economia processual - para evitar diligências a endereços nos quais não reside o agravado, quanto em atenção à lógica interna deste feito - uma vez que o motivo da inadmissibilidade do recurso anterior foi justamente a impossibilidade de intimação do recorrido para oferecimento de contrarrazões.
Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito recursal.
Na presente hipótese, gira a controvérsia em torno do preenchimento do pressuposto de regularidade formal do recurso de agravo de instrumento, em caso em que a parte agravante não informa o endereço atualizado do agravado sem procurador constituído nos autos, obstando a intimação deste para oferecimento de contrarrazões.
Esclareci, na última decisão proferida, que o feito de origem cuidava de ação de cobrança ajuizada pelo ora agravante em face do aqui agravado, na qual foi este citado e constituiu o advogado informado na petição de id 9141683 (fls. 37/38 e 43 do id 6517522).
Após o feito ter sido sentenciado (fls. 15/16 do id 6517645), houve, ainda sob rito processual antigo do Código de Processo Civil de 19743, não sincrético, o ajuizamento de execução (fls. 02/04 do id 6517646).
Quando da tentativa de cumprimento de mandado de citação, em 28/12/1999, o executado não foi encontrado (fl. 14 do id 6517646).
Logo, ele não foi citado regularmente naquele feito executivo, nem constituiu advogado, visto que não se trata de mera fase satisfativa, mas de novo feito com necessidade de outra citação; é por essa razão que não se aplica, aqui, a disposição contida no artigo 238, parágrafo único, do Código Buzaid.
Realço que mesmo com as diligências realizadas pelo Juízo de base não se logrou localizar o recorrido.
O último pedido formulado pelo agravante antes da negativa de seguimento de seu agravo de instrumento foi o de realização de novas diligências para que se encontrasse o endereço atual do agravado, a fim de que fosse possível a sua intimação para oferecer contrarrazões naquele recurso.
Neguei a este, todavia, seguimento por ausência de regularidade formal, por não ter sido informado pelo recorrente o endereço atualizado do recorrido para fins de intimação para apresentação de contrarrazões.
Além disso, deixei claro que o agravado não possuía advogado constituído nos autos. É de bom alvitre destacar que a intimação para oferecimento de contrarrazões em agravo de instrumento, com previsão específica no artigo 1.019, inciso II, do CPC, deve ser realizada de forma pessoal, no caso de não possuir o agravado advogado constituído nos autos – o que ocorre na presente hipótese.
Trata-se de cumprimento de mandamento maior, de matiz jusfundamental, estatuído no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No entanto, como pontuei na decisão vergastada, a realização de diligência para localização do endereço do requerido não poderia ser efetuada no bojo do agravo de instrumento.
Com efeito, as diligências requeridas não se coadunam com o procedimento célere e concentrado desse recurso.
Nesse sentido, o artigo 1.016 c/c artigo 1.019, ambos do CPC, permitem concluir que é requisito da petição de agravo de instrumento a qualificação das partes e de advogados, inclusive para fins de exercício do contraditório. É ônus processual que compete ao agravante, e a providência a ser adotada pelo Relator, em caso de vício que comprometa a admissibilidade do recurso, é aquela prevista no artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma (art. 1.017, §3º, do CPC).
Assim, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deve conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único, do CPC); não há previsão, aqui, de intimação editalícia.
Tal prazo foi por diversas vezes concedido ao agravante, que não cumpriu a formalidade necessária para que houvesse a angularização da relação recursal.
Diante da última intimação antes do julgamento do agravo de instrumento, foi requerida a esta relatoria a realização de diligências para localização do endereço atual do agravado.
Todavia, não houve a demonstração pelo recorrente – instituição financeira - de que efetivou todas as diligências que estavam ao seu alcance para obtenção do endereço do recorrido, utilizando todos os recursos possíveis para isso, como, por exemplo, consultas a cadastros de consumidores a que tenha acesso.
Mais que isso, não cabe a efetivação das diligências requeridas no âmbito de agravo de instrumento, recurso caracterizado, como dito, pela celeridade e pela concentração de atos, o que se revela inclusive pela necessidade de formação de instrumento, quando se cuida de autos físicos.
Assim, tais dilações procedimentais não se compatibilizam com a natureza recursal, devendo ser buscadas junto ao Juízo de 1º grau.
Em última análise, como já exposto acima, a apresentação do endereço atualizado é ônus do agravante, na exata forma dos artigos 1.016 e 1.019 do CPC, do qual este não se desincumbiu, razão pela qual não se pode invocar aqui o princípio da cooperação processual, e pela qual seu recurso carece de regularidade formal, já que não se reveste da forma exigida em lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão de id 9312715. É como voto.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 22 de abril de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
27/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:53
Conhecido o recurso de CARTAO UNIBANCO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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22/03/2021 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 10:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806209-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Cartão Unibanco Ltda.
Advogado : Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Agravado : Alberto da Conceição Dias Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cartão Unibanco Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante em face de Alberto da Conceição Dias, indeferiu o pleito de suspensão da CNH, apreensão de documentos e bloqueio de cartões da parte agravada, bem como suspendeu o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até que o exequente/agravante comprovasse alteração na situação econômica do devedor.
Em suas razões recursais (id 6517501), o agravante defende a nulidade da decisão, ante a necessidade de intimação prévia para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito; quanto ao mérito, argumenta que houve o exaurimento dos meios típicos para satisfação de seu crédito, pelo que defende a adoção de medidas atípicas, tais como apreensão de CNH e outras, além da realização de consultas ao sistema Renajud e Bacenjud.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo.
Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao id 6592702, por considerar ausente o requisito do periculum in mora.
Diante dessa decisão, o ora agravante apresentou agravo interno (id 6917339), o qual restou desprovido (id 7485306), com embargos de declaração contra a decisão de não provimento rejeitados (id 8179103).
Determinei, então, a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse o endereço atualizado do recorrido, no qual pudesse ser regularmente intimado, sob pena de seu recurso ser considerado inadmissível (id 8533344).
Fornecido novo endereço pelo agravante (id 8750455), lá não foi o recorrido localizado (id 8886154).
Ordenei, uma vez mais, a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse o endereço atualizado do recorrido, no qual pudesse ser regularmente intimado, sob pena de seu recurso ser considerado inadmissível (id 8906463).
Ao id 9141683, o agravante deixou de fornecer a localização do agravado.
Em vez disso, afirmou que este possuiria advogado constituído nos autos, e que seria do recorrido o dever de atualizar o seu endereço.
Em razão disso, deveria ser considerada válida a intimação já realizada, sendo desnecessária nova tentativa em relação ao recorrido.
Todavia, por considerar que não teria ocorrido citação válida sob o antigo rito processual vigente quando da instauração do processo de execução, indeferi o seu requerimento e ordenei, mais uma vez, a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse o endereço atualizado do recorrido, no qual possa ser regularmente intimado, sob pena de seu recurso ser considerado inadmissível (id 9148753).
O recorrente, então, estribado no dever de cooperação processual, afirmando não possuir endereço atualizado do agravado, pediu que esta Relatoria oficiasse a órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos em busca do endereço atual do recorrido, bem como que realizasse outras diligências para a sua localização (id 9276243).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Como afirmei anteriormente, o feito, na origem, cuidava de ação de cobrança ajuizada pelo ora agravante em face do aqui agravado, na qual foi este citado e constituiu o advogado informado na petição de id 9141683 (fls. 37/38 e 43 do id 6517522).
Após o feito ter sido sentenciado (fls. 15/16 do id 6517645), houve, ainda sob rito processual antigo, não sincrético, o ajuizamento de execução (fls. 02/04 do id 6517646).
Quando da tentativa de cumprimento de mandado de citação, em 28/12/1999, o executado não foi encontrado (fl. 14 do id 6517646).
Logo, o exequido não foi citado regularmente naquele feito, nem constituiu advogado.
Realço que mesmo com as diligências realizadas pelo Juízo de base não se logrou localizar o recorrido.
O último pedido formulado pelo agravante foi de realização de diligências para que se encontre o endereço atual do agravado, a fim de que seja possível a sua intimação para oferecer contrarrazões neste recurso. É de bom alvitre destacar que essa intimação, com previsão específica no artigo 1.019, inciso II, do CPC, deve ser realizada de forma pessoal, no caso de não possuir o agravado advogado constituído nos autos – o que ocorre na presente hipótese.
Trata-se de cumprimento de mandamento maior, de matiz jusfundamental, estatuído no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No entanto, a realização de diligência para localização do endereço do requerido não pode ser efetuada no bojo deste agravo de instrumento.
Com efeito, as diligências requeridas não se coadunam com o procedimento célere e concentrado deste recurso.
Nesse sentido, o artigo 1.016 c/c artigo 1.019, ambos do CPC, permitem concluir que é requisito da petição de agravo de instrumento a qualificação das partes e de advogados, inclusive para fins de exercício do contraditório. É ônus processual que compete ao agravante, e a providência a ser adotada pelo Relator, em caso de vício que comprometa a admissibilidade do recurso, é aquela prevista no artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma (art. 1.017, §3º, do CPC).
Assim, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deve conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Tal prazo foi por diversas vezes concedido ao agravante, que não cumpriu a formalidade necessária para que houvesse a angularização da relação recursal.
Diante da última intimação, foi requerida a esta relatoria a realização de diligências para localização do endereço atual do agravado.
Todavia, não houve a demonstração pelo recorrente – instituição financeira - de que exauriu todas as diligências que estavam ao seu alcance para obtenção do endereço do recorrido.
Mais que isso, não cabe a efetivação das diligências requeridas no âmbito de agravo de instrumento, recurso caracterizado, como dito há pouco, pela celeridade e pela concentração de atos, o que se revela inclusive pela necessidade de formação de instrumento, quando se cuida de autos físicos.
Assim, tais dilações procedimentais não se compatibilizam com a natureza recursal, devendo ser buscadas junto ao Juízo de 1º grau.
Em última análise, como já exposto acima, a apresentação do endereço atualizado é ônus do agravante, na exata forma dos artigos 1.016 e 1.019 do CPC, do qual este não se desincumbiu, razão pela qual seu recurso carece de regularidade formal, por não se revestir da forma exigida em lei.
Com amparo nesses fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser inadmissível, em razão da ausência de regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
17/02/2021 12:07
Juntada de malote digital
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17/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:45
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de CARTAO UNIBANCO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de CARTAO UNIBANCO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:56
Juntada de petição
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04/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:03
Decorrido prazo de CARTAO UNIBANCO LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806209-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Cartão Unibanco Ltda.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB-MA 705) e outros Agravado: Alberto da Conceição Dias Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Determinei, ao id 8991827, que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse o endereço atualizado do recorrido, no qual pudesse ser regularmente intimado, sob pena de seu recurso ser considerado inadmissível (art. 932, parágrafo único c/c art. 1017, §3, ambos do CPC).
Com efeito, como se vê da certidão de id 8886154, o agravado encontra-se em local incerto e não sabido; em virtude disso, e por não possuir ele advogado constituído nos autos, não é possível o cumprimento da intimação determinada ao artigo 1.019, II, do CPC.
Em face disso, o agravante não apresentou o endereço do recorrido; em sua petição de id 9141683, diz que este possui advogado constituído nos autos, e que é dever seu atualizar o seu endereço nos autos.
Em razão disso, deveria ser considerada válida a intimação realizada nos autos, sendo desnecessária nova tentativa em relação ao recorrido.
Todavia, bem analisando os autos, vejo que o feito se tratava, na origem, de ação ordinária de cobrança, na qual foi o ora recorrido citado e constituiu o advogado informado na petição de id 9141683 (fls. 37/38 e 43 do id 6517522).
Após o feito ter sido sentenciado (fls. 15/16 do id 6517645), houve, ainda sob rito processual antigo, não sincrético, o ajuizamento de execução (fls. 02/04 do id 6517646).
Quando da tentativa de cumprimento de mandado de citação, em 28/12/1999, o executado não foi encontrado (fl. 14 do id 6517646).
Logo, o exequido não foi citado regularmente naquele feito, nem constituiu advogado.
Assim, não pode ser acatada a argumentação tecida pelo agravante ao id 9141683, dado que o executado precisa ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Estando isso bem assentado, intime-se uma vez mais o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado do recorrido, no qual possa ser regularmente intimado, sob pena de seu recurso ser considerado inadmissível (art. 932, parágrafo único c/c art. 1017, §3º, ambos do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, e venham os autos conclusos para deliberação.
Sem prejuízo, defiro o pleito de desvinculação do feito dos advogados apontados ao id 9141683.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/02/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 11:06
Juntada de petição
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23/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 11:37
Juntada de diligência
-
10/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2020 01:33
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 16:23
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 06:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2020 00:30
Decorrido prazo de CARTAO UNIBANCO LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:25
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 17:32
Juntada de diligência
-
15/10/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2020 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/09/2020 09:01
Incluído em pauta para 01/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2020 18:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/08/2020 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2020.
-
11/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
07/08/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 12:33
Conhecido o recurso de CARTAO UNIBANCO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE), ALBERTO DA CONCEICAO DIAS - CPF: *25.***.*46-04 (AGRAVADO) e RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA (REPRESENTANTE) e não-provido
-
06/08/2020 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/07/2020 00:05
Incluído em pauta para 30/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
06/07/2020 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2020 00:59
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO DIAS em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2020 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
02/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2020.
-
02/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
01/06/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 17:45
Juntada de malote digital
-
01/06/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2020 19:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2020 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/05/2020 19:43
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/05/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 16:43
Suspeição
-
26/05/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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