TJMA - 0805470-23.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 03:05
Baixa Definitiva
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30/03/2022 03:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2022 03:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:08
Decorrido prazo de AREOLINO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:28
Conhecido o recurso de AREOLINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*48-34 (REQUERENTE) e não-provido
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03/03/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/01/2022 23:59.
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06/12/2021 07:15
Decorrido prazo de AREOLINO PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 09:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805470-23.2020.8.10.0034 APELANTE: Areolino Pereira dos Santos ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB MA 9487-A) APELADO: Banco Cetelem S/A ADVOGADO: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB MA 22013-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROTOCOLO EM PLATAFORMAS DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id 11897745.
No entanto, conforme documento contido no id 11897748 o Autor, ora Apelante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, bem como os demais documentos solicitados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Por fim, apesar de entender inviável condicionar o acesso à justiça a comprovação de composição extrajudicial, o caso em análise não é apenas de ausência de comprovação de protocolo em plataformas de conciliação.
O magistrado determinou também que a parte fizesse juntada de procuração, comprovante de residência e hipossuficiência devidamente atualizados, deixando a parte de atender a solicitação nesse ponto, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
VI.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Areolino Pereira dos Santos, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Cetelém S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de procuração judicial, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência atuais e válidos, bem como pela ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial.
Nas razões recursais (id 11897753) sustenta o Apelante a desnecessidade de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados mostrando-se o pedido desproporcional e sem razoabilidade, cerceando o acesso à justiça, não existindo norma que estabeleça prazo de validade para tais documentos.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que o processo retorne a origem para seu regular processamento.
Contrarrazões do banco no id 11897758.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id 11897745.
No entanto, conforme documento contido no id 11897748 o Autor, ora Apelante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, as partes, mesmo cientes da determinação judicial para emenda da inicial, preferiram não apresentar os documentos solicitados.
Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, bem como os demais documentos solicitados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min.
Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA – EXIGÊNCIA ADMITIDA BASEADO NO PODER DE CAUTELA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela (TJ MS AC 08004061520198120033 MS 0800406-15.2019.8.12.0033, Relator Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação 17/02/2020).
Grifei AGRAVO.
ART. 557, §1º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE COMO MEDIDA DE CAUTELA ORIENTADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – Diante da orientação da Corregedoria Geral de Justiça – Ofícios Circulares nºs 38/2011 e 77/2013-, não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar comprovante de residência atualizado.
Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo agravado apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí advenientes.
Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria Geral de Justiça, apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ RS AGV *00.***.*39-12 RS, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/05/2015.
Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) Grifei Por fim, apesar de entender inviável condicionar o acesso à justiça a comprovação de composição extrajudicial, o caso em análise não é apenas de ausência de comprovação de protocolo em plataformas de conciliação.
O magistrado determinou também que a parte fizesse juntada de procuração, comprovante de residência e hipossuficiência devidamente atualizados, deixando a parte de atender a solicitação nesse ponto, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:21
Conhecido o recurso de AREOLINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*48-34 (REQUERENTE) e não-provido
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31/08/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 11:04
Juntada de parecer
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25/08/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:18
Recebidos os autos
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13/08/2021 08:18
Conclusos para despacho
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13/08/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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