TJMA - 0802037-26.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:09
Baixa Definitiva
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05/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2024 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 14:33
Juntada de petição
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27/08/2024 10:23
Juntada de petição
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13/08/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 22:15
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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17/01/2024 11:52
em cooperação judiciária
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26/12/2023 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2023 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/10/2023 12:17
Declarada incompetência
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16/10/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/10/2023 18:46
Juntada de petição
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22/10/2021 08:39
Baixa Definitiva
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22/10/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:01
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:14
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802037-26.2020.8.10.0029 – CAXIAS Apelante : Domingos Novaes Lima Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A) Apelada : Banco Itaú BMG Consignado S/A Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Novaes Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação ordinária movida contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que o magistrado de base teria imposto condição extralegal e inconstitucional para o prosseguimento da ação, uma vez que a utilização de plataforma digital de conciliação não é obrigatória, tratando-se apenas de recomendação do TJMA, por meio da resolução GP 43/2017.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença, dando-se prosseguimento ao feito com citação para resposta à ação e regular instrução probatória no juízo de base.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC para decidir monocraticamente o presente recurso.
Analisando a legislação que trata da conciliação, tanto a resolução 125 do CNJ quanto a resolução GP 43/2017 do TJMA – esta editada com base nas recomendações do Conselho Nacional – apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
Confira-se o que diz o art. 1º, caput, da supramencionada resolução deste Egrégio Tribunal: Art. 1º Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital.
Concluo, assim, que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:12
Conhecido o recurso de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (APELANTE) e provido
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23/09/2021 12:44
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802037-26.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: DOMINGOS NOVAES LIMA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS NOVAES LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO uma vez que foi quem recebeu o Agravo de instrumento protocolado neste tribunal sob o número 0803891-45.2020.8.10.0000, relativo ao mesmo processo de origem nº 0802037-26.2020.8..10.0029.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
21/09/2021 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:14
Recebidos os autos
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04/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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