TJMA - 0800205-66.2020.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:03
Baixa Definitiva
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09/08/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MACHADO SILVA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 21:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido
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08/07/2022 08:06
Juntada de petição
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07/07/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:55
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800205-66.2020.8.10.0090. SENTENÇA Dispensado o relatório em função do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais na qual a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de anuidade de cartão de crédito, o qual diz não ter contratado.
Apresentada a contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de documento essencial à propositura da ação, a falta de interesse de agir em razão de falta de pretensão resistida, a conexão com outro processo e a prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que encontra-se amparada em normas regulamentares, pelo que reputa ausente qualquer ato ilícito e, por conseguinte, dano moral indenizável.
Passo ao exame das preliminares.
No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com as demais outras apontadas na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a motivos diversos, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
Portanto, repilo a presente preliminar.
Já quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, pugnando a parte requerida pela aplicação do Código Civil, em preterição ao Código de Defesa do Consumidor, vejo que tal ponto também merece ser afastado, em razão da incidência do princípio da especialidade, uma vez que, se enquadrando a requerente no conceito de consumidor, deve haver a contabilização do prazo prescricional de acordo com a legislação consumerista, mais especificamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019 , DJe 04/11/2019) [Grifei] Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual os descontos ocorrem mês a mês, entendo que a prescrição não é de fundo do direito, se operando tão somente quanto a parcelas vencidas em período que antecede o quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, ou seja, no presente caso, a prescrição incide somente quanto a eventuais descontos anteriores a abril do ano de 2015, uma vez que o processo foi iniciado em abril/2020.
Rejeito a presente preliminar.
Por último, também merece ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, contrariamente ao afirmado, constam nos autos os extratos bancários da conta corrente da requerente indicando os descontos indicados como indevidos.
Por outro lado, mesmo que não houvesse tais documentos, a sua ausência não impede a propositura da ação.
A ausência de documentos que comprovem o direito da parte requerente enseja a improcedência dos pedidos, mas não impede a propositura da ação.
Passo ao mérito.
Quanto aos descontos relativos ao suposto cartão de crédito, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito que autorizasse a cobrança das parcelas de anuidade para a manutenção do serviço, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC) Ademais, dos extratos juntados com a inicial, nota-se que não há utilização do cartão de crédito, corroborando a tese de que a parte requerente não contratou tal serviço.
Assim, os descontos referentes à anuidade devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas.
Esclareço que todos os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito que deverá ser devolvido e corrigido de forma simples.
Isso porque entendo não ter restado demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Cenário diferente seria se, comprovada a reclamação administrativa, pleiteando o cancelamento do referido cartão de crédito, o banco requerido persistisse na prática abusiva, hipótese a qual entendo que ficaria configurada a má-fé, o que não é o caso dos autos.
No tocante à responsabilidade civil, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz, apenas, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano, independendo de elemento subjetivo.
Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade do banco requerido, uma vez demonstrado o ato ilícito (decorrente dos descontos indevidos), o dano (redução do benefício previdenciário da parte requerente) e o nexo de causalidade (se o banco requerido tivesse sido cuidadoso e não efetuado descontos não contratados, o dano não teria sido ocasionado).
Portanto, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe algum agravamento da situação econômica e privação de renda, embora não tenha sido de maior monta.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor dos descontos mensais e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente, valor esse equivalente a mais que o dobro do que foi efetivamente descontado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, de forma simples, as quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, por meio da apresentação dos extratos bancários a serem fornecidos pelo requerido.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humberto de Campos - MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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