TJMA - 0801351-90.2019.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 11:21
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/11/2021 11:21
Juntada de Certidão de devolução
-
23/11/2021 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:57
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:57
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:44
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801351-90.2019.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: ANTONIA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO (A): MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A, NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA - MA13114-A RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 815/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que ao tentar realizar um cadastro para comprar no crediário, descobriu que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela empresa demandada em 2018 devido uma suposta dívida no valor de R$175,25.
Afirma que desconhece a origem da referida dívida, tendo em vista que o débito da referida fatura é da cidade de Morros/MA, onde nunca residiu.
Sendo assim, requereu a retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito, bem como o pagamento de uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença. A juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de determinar a exclusão do nome da parte autora, dos cadastros de proteção ao crédito, pela requerida, em virtude do débito no valor de R$ 175,25, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Indeferido o pleito de dano moral, em razão da aplicação da súmula 385 do STJ. 3.
Recurso. Insiste na existência do dano moral.
Alega que a súmula 385 do STJ não pode ser aplicado ao caso concreto, pois esta sumula se refere a hipóteses em que a indenização é pleiteada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. 4.
Julgamento. No tocante ao dano moral, o juízo monocrático apreciou com acerto a prova dos autos, aplicando corretamente o direito, razão pela qual deve ser confirmada.
Consoante dispõe a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso dos autos, vê-se no extrato de consulta acostado na inicial que a parte autora teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, anteriormente, em 21/01/2018, por um débito de R$ 543,58, pela TELEFONICA BRASIL S/A.
Frise-se que a parte recorrida não comprova que impugnou, judicial ou administrativamente, a legalidade desse registro preexistente.
Assim, em razão dessa inscrição precedente realizada por empresa diversa, despropositado o pleito indenizatório, conforme fundamentado na sentença objurgada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade 6. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 04 de outubro de 2021 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator -
20/10/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:16
Conhecido o recurso de ANTONIA MORAES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*20-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/10/2021 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 04:23
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 29/09/2021 06:00.
-
30/09/2021 04:23
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 29/09/2021 06:00.
-
30/09/2021 04:23
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 29/09/2021 06:00.
-
30/09/2021 04:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/09/2021 06:00.
-
24/09/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801351-90.2019.8.10.0054 RECORRENTE: ANTONIA MORAES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A, NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA - MA13114-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:25
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804012-38.2019.8.10.0023
Ilda Barros de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 16:45
Processo nº 0800194-13.2020.8.10.0098
Banco Pan S/A
Antonio Francisco da Conceicao
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 20:29
Processo nº 0828685-98.2018.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Roberto Lazaro Silva Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2018 00:26
Processo nº 0000544-74.2009.8.10.0080
Municipio de Matoes
Antonio Sampaio Rodrigues da Costa
Advogado: Sergio Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2009 00:00
Processo nº 0804797-32.2020.8.10.0001
Elaine da Silva Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Carlos de Oliveira Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 14:15