TJMA - 0821585-63.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 08:48
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/10/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUZINETH MENDES LOBATO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO REIS NETO em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821585-63.2016.8.10.0001 APELANTE: ANTONIO PINHEIRO REIS NETO Defensor Público: Dr.
Fábio Magalhães Pinto APELADA: MARIA LUZINETH MENDES LOBATO Advogado: Dr.
Jurandir Aparecido Simões Da Silva (OAB/ MA 5.206-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO POR UMA DAS PARTES.
VERSÕES OPOSTAS.
OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS OCULARES.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ COM BASE EM DEPOIMENTOS INVALIDADOS PELO JUÍZO AD QUEM.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE AMPAREM UMA OU OUTRA VERSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Deve ser anulada a sentença condenatória quando o julgador se baseia exclusivamente em depoimentos inválidos, eis que as duas testemunhas oculares foram ouvidas sem a presença do réu e seu defensor, justamente porque não houve a intimação pessoal deste, conforme reconhecido monocraticamente por esta Corte.
II - A sentença condenatória gerou evidente prejuízo ao apelante, pois levou em consideração os depoimentos que não poderiam ser aproveitados pelo julgador, razão pela qual deve a sentença ser anulada, todavia, com suporte no art. 1.013, do CPC, deve ser analisado o mérito da causa por já estar madura.
III - Os elementos de prova produzidos em juízo mostram-se suficientes para comprovar a ocorrência do sinistro, mas não são aptos a atribuir a culpa do acidente à autora, pois existem contrariedades nas versões apresentadas pelas partes, sendo que as únicas testemunhas ouvidas em juízo e que presenciaram o fato, não foram encontradas novamente para prestar novo depoimento, desta vez com a intimação correta do Defensor Público.
IV - Em se tratando de acidente de trânsito, em que há versões conflitantes acerca da culpa do motorista em ter ultrapassado sinal vermelho do semáforo, a prova testemunhal seria imprescindível para esclarecer a dinâmica do ocorrido, devendo ser julgada improcedente o pedido autoral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0821585-63.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 09 a 16 de setembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
22/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:09
Conhecido o recurso de ANTONIO PINHEIRO REIS NETO - CPF: *21.***.*53-96 (APELANTE) e provido
-
17/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 01:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 14:18
Juntada de parecer
-
01/03/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 23:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:37
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 08:10
Baixa Definitiva
-
29/05/2020 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/05/2020 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/05/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUZINETH MENDES LOBATO em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO REIS NETO em 28/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2020.
-
18/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
16/03/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2020 23:27
Provimento por decisão monocrática
-
06/07/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUZINETH MENDES LOBATO em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO REIS NETO em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2019 13:56
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
07/06/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
05/06/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2019 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/05/2019 09:53
Recebidos os autos
-
31/05/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801599-14.2021.8.10.0110
Jose Antonio Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 12:34
Processo nº 0801599-14.2021.8.10.0110
Jose Antonio Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:00
Processo nº 0841262-06.2021.8.10.0001
Edna Baldez de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Julia Costa Campomori
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 15:43
Processo nº 0841262-06.2021.8.10.0001
Edna Baldez de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 18:29
Processo nº 0800597-64.2020.8.10.0103
Alessandro da Mota Barbosa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 16:04