TJMA - 0801185-20.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:07
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 09:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801185-20.2020.8.10.0120 Requerente : JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO em face de BANCO PAN S/A. É o que importava relatar, pois o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o caso é de litispendência.
A situação dos autos trata-se de discussão acerca da existência e legitimidade de contrato de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito.
Ocorre que a parte autora entrou com ações distintas para discutir o mesmo contrato, levando em consideração a parcela cobrada e não o contrato em si, como se cada uma desta se constituísse contrato independente, o que, notoriamente, não é o caso. Como se verifica dos autos, o contrato discutido é o de n. 0229020000908, justamente o mesmo discutido na ação 0801210-33.2020.8.10.0120.
Com efeito, a mudança da numeração ao final nas parcelas diz respeito apenas à indicação delas, tratando-se entretanto do mesmo contrato. Se o negócio é um só, e apenas o seu pagamento é protraído em parcelas, e a parte quer negar a sua existência, não se deve discutir cada parcela, como se fosse uma obrigação e negócio jurídico autônomo, mas sim como uma mera decorrência do negócio em si.
No caso dos autos, vê-se que o contrato referente ao empréstimo mediante cartão de crédito já fora objeto de ação judicial no processo supracitado.
Ante o exposto, por estes fundamentos, declaro a LITISPENDÊNCIA com o processo n. 0801210-33.2020.8.10.0120 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e dê-se baixa. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento -
19/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/11/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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05/10/2021 22:52
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2021 16:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801185-20.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO PAN S/A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, digitei e subscrevo.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Mat.: (assinatura eletrônica) -
14/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:02
Juntada de contestação
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05/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801185-20.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
29/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 09:57
Outras Decisões
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21/07/2020 14:55
Conclusos para decisão
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21/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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