TJMA - 0800700-33.2019.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:34
Baixa Definitiva
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30/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 19:49
Homologada a Transação
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17/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:41
Juntada de petição
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10/11/2021 11:31
Juntada de petição
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04/11/2021 05:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 10:15
Juntada de petição
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06/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800700-33.2019.8.10.0127 RECORRENTE: EDILENE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS - MA6643-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSPEÇÃO UNILATERAL DECORRENTE DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA – DEFEITO NO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha da concessionária de serviço público recorrente pelos danos causados à recorrida diante da cobrança indevida de multa por supostas irregularidades no medidor de energia, mediante perícia técnica realizada unilateralmente que resultou em multa no valor de R$ 745,84 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quarto centavos), sob o argumento da existência de desvios de energia no aparelho medidor, causando consumo de energia não registrado. 2.
No mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob fundamento de ilegalidade da cobrança decorrente de inspeção realizada de forma unilateral, bem como a existência de defeito visível no medidor, que impossibilitou a leitura, com responsabilidade de manutenção da própria empresa recorrente.
Ademais, determinou o cancelamento da fatura relativa no valor de 745,84 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quarto centavos), condenando a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, sendo declarada por sentença a inexigibilidade da referida cobrança. 4.
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, precedente do TJ/MA (Quinta Câmara Cível, Apelação Cível N° 33.918/2013 – São José de Ribamar, Relatora Desª Maria das Graças Castro Duarte Mendes). 5.
O valor arbitrado pelo julgador a título de danos morais respeitou os parâmetros adotados por este colegiado, razão pela qual deve ser mantida a quantia fixada na sentença, que se afigura dentro do princípio da razoabilidade e se mostra compatível com as peculiaridades do caso. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, por videoconferência, no dia 27 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:34
Conhecido o recurso de EDILENE AMORIM VIEIRA - CPF: *54.***.*06-20 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800700-33.2019.8.10.0127 RECORRENTE: EDILENE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS - MA6643-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 27/09/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 21 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
21/09/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:42
Desentranhado o documento
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05/07/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2021 15:32
Juntada de petição
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17/06/2021 15:17
Juntada de petição
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11/06/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:26
Recebidos os autos
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22/09/2020 15:26
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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