TJMA - 0800777-40.2019.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 13:57
Baixa Definitiva
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04/11/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 05:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:00
Decorrido prazo de CONRADO JERONIMO LEITE FILHO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800777-40.2019.8.10.0063 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSILENE BERTULINA BOTELHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CONRADO JERONIMO LEITE FILHO - MA6355-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. sua residência ficou sem o fornecimento de energia elétrica por um período de 33 (trinta e três dias) em seu imóvel residencial, em decorrência de um incêndio na caixa do registro de energia, o qual se alastrou para o poste e fiação elétrica. 2.
A parte recorrida comprovou que, em razão da interrupção do fornecimento, abriu vários protocolos e requerimentos de religação da energia elétrica na sua unidade consumidora. 3.
No mérito, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a empresa recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral. 4.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto não demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a demora excessiva no reestabelecimento do fornecimento de energia, o que demonstra a existência da conduta ilícita praticada, devendo, por isso, responder a recorrente pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 5.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e do dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 6.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, por videoconferência, no dia 27 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:35
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 01:27
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800777-40.2019.8.10.0063 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSILENE BERTULINA BOTELHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CONRADO JERONIMO LEITE FILHO - MA6355-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 27/09/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 21 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
21/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2021 00:41
Juntada de petição
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14/07/2021 18:24
Juntada de petição
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12/07/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:59
Recebidos os autos
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19/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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