TJMA - 0800168-57.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 08:41
Baixa Definitiva
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26/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:29
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIANE MARTINS DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:03
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 16:56
Conhecido o recurso de MARIANE MARTINS DA SILVA - CPF: *43.***.*17-50 (REQUERENTE) e não-provido
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25/08/2022 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:34
Recebidos os autos
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31/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:34
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800168-57.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIANE MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que possui a linha telefônica de nº (98) 9 91210291, e desde o dia 29 de janeiro de 2021, vem sendo incomodada pelos bancos demandados com ligações mensagens a procura do Sr.
Francisco Alberto, quem a demandante afirma desconhecer.
Acrescenta dizendo que não tem nenhum vínculo contratual com os requeridos e mesmo já tendo informado que a linha telefônica não pertence ao Sr.
Francisco Alberto e apesar de os reclamados terem lhe dito que tirariam seu número da lista de contatos, continua recebendo mensagens de texto e ligações, o que tem lhe causado alteração no seu sossego e tranquilidade.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que os demandados fossem compelidos a retirar seu número telefônico da lista de contatos, cessando assim as ligações e mensagens.
No mérito, requereu a condenação dos reclamados ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada.
A tutela de urgência pleiteada foi negada em ID 41278709.
O primeiro requerido, em contestação, afirma que a embora a demandante alegue não ser devedora da instituição, o número de sua linha telefônica foi vinculado ao cadastro do banco, motivo pelo qual ela recebeu tais mensagens de texto.
Aduz que logo após ter sido informado que o número telefônico tratado nos autos não pertence ao devedor, mas sim à autora, afirma ter regularizado tal situação, adotando as providências necessárias para cessarem as ligações e mensagens.
Defende a inocorrência de danos morais e materiais no presente caso, pedindo, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O segundo requerido, em defesa, suscitou preliminar de incompetência territorial e de inépcia da inicial por falta de provas, e no mérito, aduz que a requerente não comprova que tais ligações foram originadas pela Financeira, tampouco que lhe causaram algum transtorno, pedindo ao fim, a improcedência dos pedidos formulados.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte dos bancos demandados e se houve conduta capaz de causar danos morais à parte autora.
De início, vale frisar que o segundo requerido, embora tenha sido devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual decreto como consequência, sua REVELIA.
Antes de analisar o mérito, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo segundo reclamado, vez que a parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome dentro da área de abrangência deste Juizado, em ID 41265467, e quanto a isso vale ressaltar que o art. 101, I, do CDC, determina que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de serviços podem ser propostas no foro do domicílio do autor, não havendo, portanto, que se falar em incompetência territorial.
Não merece prosperar também a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a exordial atende aos requisitos exigidos no art. 319, do CPC e está devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo motivo para seu indeferimento por inépcia.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora se queixa de ligações supostamente efetuadas pelos requeridos, além do recebimento de mensagens de texto que estão lhe causando transtornos, pois seriam direcionadas a uma terceira pessoa, a quem a autora afirma desconhecer.
Corroborando suas alegações, a demandante apresenta nos autos prints de telas do seu aparelho telefônico (ID’s 41265473, 41265472, 41265471 e 41265470), que demonstram o recebimento de mensagens de texto, supostamente enviadas pelos reclamados.
Não obstante, entende-se que o recebimento de telefonemas e de mensagens de texto ofertando serviços ou propostas para acordo de pagamento supostas dívidas, ainda que em quantidade excessiva, não enseja a reparação por danos morais, pois trata-se de aborrecimento que faz parte do cotidiano de uma sociedade de mercado, e que pode ser evitado por simples bloqueio dos respectivos números telefônicos.
Ainda que tal situação possa ter causado algum desconforto à autora, vez que eram direcionadas a uma pessoa que ela afirma desconhecer, não foi suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, verifica-se que o referido pedido de danos morais não prospera, uma vez que este se configura quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pela autora decorrente da situação narrada, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral.
Assim, verifica-se que não há nos autos elementos que sirvam de supedâneo para a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800168-57.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIANE MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 10/11/2021 10:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800168-57.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIANE MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Trata-se de petição da parte autora requerendo a redesignação de audiência para data posterior de forma presencial (ID 43875234).
Defiro o pedido formulado.
Com isso, designe-se nova data para a realização de audiência presencial UNA: conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Auxiliar respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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