TJMA - 0801487-27.2019.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 08:23
Baixa Definitiva
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25/05/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 12:26
Juntada de petição
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23/03/2022 09:29
Juntada de petição
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22/03/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:34
Juntada de petição
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04/11/2021 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:15
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801487-27.2019.8.10.0074 RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13159838, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 13067443.
Bacabal -MA, 20 de outubro de 2021.
Daniela Mendonça Silva Braga "Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 20 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
20/10/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801487-27.2019.8.10.0074 RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO REGULAR DA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negado a pactuação do mútuo, por ser analfabeto e por não ter tomado conhecimento dos termos do contrato, e por não ter recebido qualquer importância referente à negociação, não obstante ter sido juntado aos autos comprovante de transferência do valor questionadona inicial.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada parcialmente procedente, condenando o banco recorrido a restituir à aposentada todo o valor descontado, no total de R$ 1.859,13, e condenando o autor pagar ao banco a quantia de R$ 3.144,94, permitida a compensação, sendo julgado improcedente o pedido de indenização pelos danos morais. 2.
Considerando que o juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico referente ao contrato de nº 325635757-9, sem a apresentação de recurso por parte do banco, entendo que restou caracterizado o ato ilícito, diante da negligência da instituição financeira em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a validação do negócio jurídico impugnado, o qual resultou em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 6.
Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, considerando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do autor, tenho que o valor da indenização deve ser fixado na quantia de R$ 1.285,81 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo permitida a compensação do valor. 7.
Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor do quantum indenizatório em 1.285,81 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com correção monetária, a 1% ao mês, pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia27 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:09
Conhecido o recurso de MARIA DA NATIVIDADE LOPES - CPF: *79.***.*28-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2021 13:35
Juntada de petição
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01/10/2021 10:17
Juntada de petição
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28/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 17:10
Juntada de petição
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23/09/2021 16:55
Juntada de petição
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23/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801487-27.2019.8.10.0074 RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 27/09/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 21 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
21/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2021 10:46
Juntada de petição
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19/04/2021 18:24
Juntada de petição
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16/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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15/04/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 10:40
Incluído em pauta para 21/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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14/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 16:29
Recebidos os autos
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08/10/2020 16:29
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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