TJMA - 0801392-98.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:12
Baixa Definitiva
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08/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:55
Conhecido o recurso de PEDRO DE ALCANTARA LIMA DA CONCEICAO - CPF: *68.***.*42-15 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA DA CONCEICAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/10/2023 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:47
Baixa Definitiva
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10/12/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:55
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801392-98.2020.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: PEDRO DE ALCÂNTARA LIMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16459 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Pedro de Alcântara Lima da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado, que, após o silêncio da parte autora em emendar a inicial e proceder à juntada de comprovante de residência em nome da demandante ou comprovar relação de parentesco existente entre pessoa física titular de comprovante de residência juntada nos autos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência, ao argumento de que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve tão somente indicar seu domicílio, sem qualquer necessidade de comprovação nesse sentido, razão por que reputa incabível o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Pleiteia, pois, o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão de primeiro grau e determinado o prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Deixei de enviar os autos à PGJ em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o presente recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se é ou não necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado para o recebimento da inicial, ou seja, se tal documento constitui pressuposto processual.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (grifei) Da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo acima, conclui-se que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Essas normas, portanto, são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor.
Desse modo, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço.
Esse entendimento vem entoando em outros tribunais de justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*21-49 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019). RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-28, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-28 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018).
Pelas decisões acima, vê-se, inclusive, que há posições no sentido de não se exigir comprovante de residência para a propositura da ação, por não ser este documento indispensável, conforme o art. 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”).
Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932 do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de anular a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
11/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:05
Conhecido o recurso de PEDRO DE ALCANTARA LIMA DA CONCEICAO - CPF: *68.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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09/11/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 21:44
Recebidos os autos
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08/11/2021 21:44
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:13
Baixa Definitiva
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28/04/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2021 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:51
Conhecido o recurso de PEDRO DE ALCANTARA LIMA DA CONCEICAO - CPF: *68.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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18/03/2021 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 18:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:32
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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