TJMA - 0800970-26.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800970-26.2021.8.10.0147 AUTOR: MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742 REU: OTICA REAL ALTO PARNAIBA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248 Sr.(a) OTICA REAL ALTO PARNAIBA LTDA - ME De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
19/11/2021 09:52
Baixa Definitiva
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19/11/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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19/11/2021 01:42
Decorrido prazo de OTICA REAL ALTO PARNAIBA LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800970-26.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742-A RECORRIDO: OTICA REAL ALTO PARNAIBA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1170/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Juízes Dra.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,05/10/2021 à 11/10/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, confirmo a medida de urgência (id 45131589) e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexigível o débito e contrato, oriundos da lide e: i) condenar a requerida a pagar à parte autora, R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da sentença; ii) condenar a requerida a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, no prazo de 5 dias contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor atribuído à causa. (...)” Cinge-se a controvérsia a análise da validade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção.
Narrou o autor, na inicial, que seu nome foi indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em 07/08/2019, por suposta dívida no valor de R$ 250,00, com data de vencimento em 22/08/2017, referente ao contrato nº 1468.
Aduz que realizou o pagamento de tal parcela, conforme comprovante de pagamento juntado no id. 12426089.
A falha na prestação do serviço restou configurada, tendo em vista que o requerido promoveu a negativação do nome da parte autora, em virtude de dívida quitada.
A inclusão ou manutenção indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, prescinde da prova efetiva da ocorrência do dano, porquanto o dano configura-se in re ipsa.
Nesse cenário, resta clara a falha na prestação de serviços do recorrente, que não tomou as cautelas devidas no desempenho de sua atividade econômica.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, razão pela qual deve ser mantido.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
20/10/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:09
Conhecido o recurso de OTICA REAL ALTO PARNAIBA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e não-provido
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13/10/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de OTICA REAL ALTO PARNAIBA LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800970-26.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742-A RECORRIDO: OTICA REAL ALTO PARNAIBA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 05/10/2021 e término as 14:59 h do dia 11/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
21/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:06
Recebidos os autos
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13/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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