TJMA - 0803478-66.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 11:53
Juntada de malote digital
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14/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEUDILENE SILVA CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
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12/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:48
Juntada de termo
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12/06/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:30
Juntada de petição
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEUDILENE SILVA CARDOSO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2023 17:29
Juntada de recurso especial (213)
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27/04/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de CLEUDILENE SILVA CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 08:37
Juntada de parecer
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30/03/2023 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 20:53
Recebidos os autos
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15/03/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 14:41
Juntada de parecer
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01/12/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 01:15
Decorrido prazo de CLEUDILENE SILVA CARDOSO em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de CLEUDILENE SILVA CARDOSO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:36
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803478-66.2019.8.10.0000 ORIGEM: 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA Nº 8875) EMBARGADOS: GUILHERME CARVALHO MILHOMEM; e CLEUDILENE SILVA CARDOSO Advogada: CLEUDILENE SILVA CARDOSO (OAB/MA Nº 9554) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se tratar de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/10/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 10:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2021 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803478-66.2019.8.10.0000 ORIGEM: 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA Nº 8875) AGRAVADOS: GUILHERME CARVALHO MILHOMEM; e CLEUDILENE SILVA CARDOSO Advogada: CLEUDILENE SILVA CARDOSO (OAB/MA Nº 9554) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO HONORÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
A concessão de gratuidade da justiça incorre na condição de insuficiência de recursos do beneficiário para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC.
II.
In casu, não observo qualquer irregularidade na decisão de base, eis que apenas manteve o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
E, uma vez deferido, pode ser aproveitado em atos e incidentes posteriores, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
III.
Porquanto, entendo que não há que se falar em violação aos efeitos da concessão da justiça gratuita no presente caso, pois não o julgador de base não os aplicou de forma retroativa, como induz o agravante.
IV.
Destaco que não há no acervo dos autos, circunstâncias suficientes a fim de elidir a presunção de hipossuficiência e, por consequência, desconstituir a benesse concedida pelo Juízo a quo aos agravados.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido e, mantido o decisum.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803478-66.2019.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática (ID nº 6488473), que com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, mantendo a decisão de base, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº. 0800099-02.2016.8.10.0040) ajuizada em desfavor de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM, julgou improcedente a impugnação de CLEUDILENE SILVA CARDOSO, sob alegação de ilegitimidade passiva da executada, todavia deferiu a gratuidade processual as partes e, como consequência, suspendeu a execução pelo prazo de cinco anos ou até perdurar a situação de miserabilidade dos executados, ora agravados.
Em síntese, nas razões recursais (ID nº 6594662), o agravante sustenta a inadmissibilidade de concessão de justiça gratuita após o trânsito em julgado de sentença, que impôs os ônus sucumbenciais a uma das partes, inclusive quando iniciada a fase de execução, eis que o deferimento deve compreender somente os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, ou seja, não retroage.
Assevera que a decisão monocrática agravada foi contraditória quanto ao reconhecimento de que os efeitos do deferimento da justiça gratuita são ex nunc e, mesmo assim não proveu o agravo de instrumento.
Por fim, requestou pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto, para declarar a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de primeiro grau, proferida em 24/10/2018, eis que a condenação transitou em julgado antes do deferimento da justiça gratuita aos agravados e, ainda, para condenar a parte agravada em honorários advocatícios, com base no art. 85, § 1º, CPC.
Contrarrazões apresentadas, no ID nº 7218115.
Petição de manifestação do agravante no ID nº 8577085, alegando que a parte agravada possui diversos imóveis em seu nome.
Impugnação à petição de manifestação do agravante no ID nº 8831976, demonstrando que a mesma só tem um imóvel que reside com sua família, sendo os outros dois, um de seu irmão, que nunca transferiu para o seu nome e, o outro foi vendido há mais de 15 (quinze) anos e, ainda, colaciona documentos para comprovar sua renda mensal (ID nº 8831977 e 8831978). É o relatório. VOTO Conheço do presente Agravo Interno, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos do art. 1.021 do CPC.
No caso dos autos, o julgamento do agravo de instrumento foi realizado de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, tendo em vista a contrariedade do recurso à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
A teor do disposto no art. 641 do RITJ/MA, o relator do Agravo Interno poderá reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Inicialmente cumpre destacar que a decisão ora agravada não padece de qualquer contradição ou equívoco, eis que foi ponderada justamente a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede de cumprimento de sentença, quando ocorrido o seu trânsito em julgado, perquirindo, ainda, seus efeitos.
Destarte, na decisão monocrática recorrida restou observado e reconhecido que os efeitos dos benefícios à gratuidade em questão tem manifestação ex nunc, não retroagindo.
Contudo, como inclusive ressaltado pelo próprio recorrente em seu recurso, em decisão anterior à condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios, os mesmos já gozavam de gratuidade da justiça, tacitamente deferido pelo juízo primevo.
E, posteriormente sem que houvesse a desconstituição da alegada hipossuficiência econômica, pelo exequente, ora agravante, o juízo de base confirmou o deferimento da benesse aos agravados.
Portanto, ao contrário do suscitado pela parte agravante, tenho que a justiça gratuita não foi deferida após o trânsito em julgado, eis que já havia inicialmente sido concedida, o que aconteceu é que a decisão que condenou os ora agravados em honorários advocatícios, foi omissa em expressamente suspender a exigibilidade da cobrança.
Ademais, a petição dos agravados após o trânsito em julgado tratou apenas de tentar a reconsideração quanto a condenação imposta, pugnando que fosse reconhecida a concessão da gratuidade da justiça, eis que já anteriormente deferida.
Porquanto, não observo qualquer irregularidade na decisão de base agravada, eis que apenas manteve o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
E, uma vez deferido, pode ser aproveitado em atos e incidentes posteriores, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça.
Logo, não há que se falar em violação aos efeitos da concessão da justiça gratuita no presente caso, pois entendo que o julgador de base não os aplicou de forma retroativa.
Ademais, a despeito da manifestação e juntada de certidão de registro imobiliário (ID nº 8577085, 8577548 e 8577549) para comprovar que a agravada Cleudilene Silva Cardoso possui imóveis em seu nome, tenho que estas alegações e documentos não induzem ao reconhecimento de que a mesma goze de saúde financeira apta a desconstituir a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Isto porque, as próprias certidões ressalvam que os dados encontrados se encontram incompletos, podendo apresentar inconsistências nos resultados obtidos, bem como que estas não substituem a certidão de interior teor e de ônus reais, para que se tivesse algum grau de certeza quanto a propriedade dos bens.
Igualmente, a agravada suficientemente esclarece que apenas um dos imóveis enumerados nas certidões é de sua propriedade e, demonstra nos autos (ID nº 8831977) que aufere parca renda mensal, no valor líquido de R$ 2.665,77 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), o que evidencia sua hipossuficiência econômica, eis que a quantia percebida é revestida apenas para sua subsistência e de sua família.
Assim, ratifico que a concessão de gratuidade da justiça incorre na condição de insuficiência de recursos do beneficiário para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Original sem destaques.
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Original sem destaques. Nesse toar, o constitucionalista PINTO FERREIRA, preleciona que: "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. […] O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol.
SP, Saraiva, 1989, pág. 214).
Original sem destaques.
Ademais, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada somente quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99, §2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Entendo que não há nos autos circunstâncias suficientes a fim de elidir tal presunção e, por consequência, desconstituir a benesse concedida pelo Juízo a quo.
Em referência, eis os arestos do STJ a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DA VERBA.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO.
MULTA AFASTADA. 1. [...] 6.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7.
A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido.
Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8.
Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9. [...] 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1733505/RS, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 17/09/2019). (Grifou-se) TEMA 557, STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária.
Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. (STJ - AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação 04/03/2015). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. [...] 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/03/2015). (Grifou-se) Destarte, concluo que o agravante não trouxe em sua irresignação argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente agravo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:32
Conhecido o recurso de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - CPF: *61.***.*46-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2021 14:56
Juntada de petição
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24/08/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2020 08:43
Juntada de petição
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18/11/2020 15:02
Juntada de petição
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16/07/2020 13:19
Juntada de petição
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18/06/2020 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:58
Decorrido prazo de CLEUDILENE SILVA CARDOSO em 17/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2020 14:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/05/2020 14:39
Juntada de malote digital
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23/05/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 21:18
Conhecido o recurso de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - CPF: *61.***.*46-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2020 00:55
Decorrido prazo de CLEUDILENE SILVA CARDOSO em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em 05/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2020 11:36
Juntada de parecer
-
17/01/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2020 17:44
Juntada de petição
-
16/12/2019 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2019 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:05
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 05/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 19:23
Juntada de petição
-
25/11/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2019 15:45
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2019 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em 21/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:00
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2019.
-
13/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
11/11/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2019.
-
30/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
25/10/2019 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2019 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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