TJMA - 0814958-52.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 11:07
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
04/10/2021 16:50
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:26
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 15:12
Juntada de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814958-52.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DULCE ROSA MIRANDA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, no qual pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de implantar índice de 21,7%, oriundo do Processo Coletivo nº 37012/2009, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Intimado, o Estado Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, a ilegitimidade ativa da Exequente.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. É cediço que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no artigo 17 do NCPC.
Nesse sentido, em análise ao autos observa-se que a parte Exequente está associada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, e busca na presente demanda executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, cujo Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP –Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, in verbis: "[...] conheço do apelo, e lhe dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7% [...]". (grifos nossos). No caso em tela, a parte Exequente é servidora pública do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de professora, porém vinculada ao SINPROESEMMA, entidade criada especificamente à defesa dos interesses de mencionada categoria. Com efeito, não é a Exequente albergada pelos efeitos da coisa julgada de ação proposta por sindicato que não lhes representa, dado o não enquadramento,portanto, como “substituídas” do SINTSEP. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.945 - MA (2020/0317653-0).
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Registra-se ainda que o índice pretendido refere-se à diferença dos percentuais de reajuste na remuneração dos “substituídos do SINTSEP”, como bem expresso no acórdão executado, sendo portanto um título inexequível para servidores outros que não sejam os sindicalizados da referida associação. Isto é dizer que, além da flagrante ilegitimidade por não ser a parte Exequente representada pelo SINTSEP, resta evidenciada também a inexequibilidade do título judicial executado, posto que o índice almejado é devido à categoria diversa de servidores. No mesmo teor há decisão: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Rede Estadual e Municipal de ensino, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
A parte recorrente não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 037012-80.2009.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) limita-se, à obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não os abarcando, Professores da Rede Estadual de ensino, vinculados a um sindicato específico, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA.
III.
Agravo Interno desprovido." Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do art. 37, X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.210.720/SP - AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1322439 MA 0863553-05.2018.8.10.0001, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/06/2021, Data de Publicação: 08/06/2021) Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Honorários advocatícios pela Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, NCPC.
Sem custas.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP acerca do teor da presente sentença.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas no registro. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
21/09/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 12:56
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 10:42
Juntada de petição
-
29/04/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2019 00:20
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 26/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2019 15:31
Juntada de protocolo
-
11/02/2019 15:19
Juntada de petição
-
23/01/2019 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2018 15:58
Juntada de Ofício
-
07/12/2018 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800667-32.2021.8.10.0108
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 21:08
Processo nº 0800667-32.2021.8.10.0108
Ivanilde dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 15:43
Processo nº 0800620-66.2020.8.10.0149
Napoleao Bonaparte Brandao Alencar
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2020 21:21
Processo nº 0801893-39.2020.8.10.0001
Itaan Perdigao Freire
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 19:52
Processo nº 0801893-39.2020.8.10.0001
Geap Autogestao em Saude
Itaan Perdigao Freire
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2025 15:59