TJMA - 0800620-66.2020.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:21
Baixa Definitiva
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04/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 05:12
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:12
Decorrido prazo de HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:56
Juntada de petição
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06/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800620-66.2020.8.10.0149 RECORRENTE: NAPOLEAO BONAPARTE BRANDAO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO - PI17264-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MEARIM MOTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o recorrente pretende o recebimento de indenização por danos materiais em face da empresa recorrente, em razão dos fatos alegados na exordial. 2 – No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que o caderno probatório milita contra o pleito já, que, conforme documentos juntados pelas partes, é possível perceber que a cláusula 8.10.2 do referido contrato de consórcio determina a necessidade de garantia real (avalista) antes da liberação do crédito 3 – Apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a pertinência do seu direito com base nas alegações trazidas na inicial, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4 – Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no dia 27 de setembro do ano de 2021.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:13
Conhecido o recurso de NAPOLEAO BONAPARTE BRANDAO ALENCAR - CPF: *45.***.*98-07 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800620-66.2020.8.10.0149 RECORRENTE: NAPOLEAO BONAPARTE BRANDAO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO - PI17264-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MEARIM MOTOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 27/09/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 21 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
21/09/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 19:29
Conclusos para despacho
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29/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2021 10:40
Juntada de petição
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16/06/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2020 14:20
Recebidos os autos
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08/12/2020 14:20
Conclusos para decisão
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08/12/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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