TJMA - 0802541-35.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:38
Juntada de despacho
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19/04/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:47
Juntada de contrarrazões
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26/03/2022 09:15
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:46
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:08
Juntada de apelação cível
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18/02/2022 13:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2021 04:33
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:33
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:55
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 09:21
Juntada de petição
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07/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802541-35.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração Embargante: JONAS CARVALHO RAMOS Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes(OAB/MA nº 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Adv.: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) DESPACHO De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
03/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:47
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 07:02
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 22:23
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802541-35.2021.8.10.0049 AUTOR(A): JONAS CARVALHO RAMOS Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes(OAB/MA nº 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) RÉ(U): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Adv.: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JONAS CARVALHO RAMOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já qualificados. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos), com início em julho/2019 e término em junho/2021. Relatou que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo após o fim das prestações, passando a apresentar valores variados, e que na sua folha de pagamento constava sempre a informação de que se tratava do primeiro desconto do mútuo. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteou a declaração de quitação do contrato, e, alternativamente, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 52427602. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 55284574, suscitando a necessidade de ratificação da parte autora relativamente ao advogado litigante, bem como a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele. Afirma que o autor recebeu o valor de R$ 1.840,06 (hum mil, oitocentos e quarenta reais, e seis centavos), no dia 31/05/2019, acrescentando que ele desbloqueara o cartão de crédito e por meio dele realizara compras, pelo que que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Réplica no ID 55360974. Instadas à produção de provas (ID 55370845), as partes se manifestaram nos ID's 56327549 e 56621645. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, verificando que foram juntadas procuração e declaração de hipossuficiência no ID 52133514, não há que se falar em intimação pessoal do autor para ratificação da pretensão ou da representação pelo advogado habilitado nos autos, pelo que indefiro a impugnação feita pelo contestante. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque o direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CRFB/88), não está condicionado ao prévio esgotamento administrativo. Superadas as preliminares, considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, o autor assinou o contrato de ID 55284575, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do banco, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 1.840,06 (hum mil, oitocentos e quarenta reais, e seis centavos)m incidindo os encargos previstos na proposta de ID 55286127. Mais do que isso, consta no ID 55286129 o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, onde declara estar ciente de que "a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Olé, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido". Na ocasião, o consumidor tomou ciência ainda de que "existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores" (ID 55286129). Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 52427602. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
23/11/2021 23:42
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:47
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 15:36
Juntada de petição
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16/11/2021 14:06
Juntada de petição
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05/11/2021 07:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802541-35.2021.8.10.0049 Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: JONAS CARVALHO RAMOS Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Adv.: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 28 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
03/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:04
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 18:08
Juntada de contestação
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26/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802541-35.2021.8.10.0049 Parte Autora: JONAS CARVALHO RAMOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Parte Demandada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário Sigiloso -
25/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 23:32
Juntada de petição
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06/10/2021 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 11:44
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802541-35.2021.8.10.0049 Autor(a): JONAS CARVALHO RAMOS Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes(OAB/MA nº 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua da Paz, 632, Centro, São Luís/MA, CEP 65020-450 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JONAS CARVALHO RAMOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em suma, alega a parte autora que, em junho de 2016, foi procurada por um correspondente bancário do banco réu, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado, que seria descontado diretamente do seu benefício previdenciário, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS , quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob rubrica "empréstimo sobre a RMC" Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência.
No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu benefício, conforme histórico de créditos de ID nº 52123516 - Pág. 1 a 17, e histórico de empréstimos consignados de ID nº 52123517, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda as cobranças efetuadas na folha de pagamento de JONAS CARVALHO RAMOS (CPF nº *26.***.*70-49 ), sob rubrica "empréstimo sobre a RMC", relativamente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias.
Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, e também ponderando o cenário da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC).
Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente.
Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC.
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício.
Paço do Lumiar, 20 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 31212021) I.C. -
21/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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