TJMA - 0803079-17.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803079-17.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 10/11/2021.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
04/11/2021 14:12
Baixa Definitiva
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04/11/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 05:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:12
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803079-17.2019.8.10.0039 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM OS BENS DO IMÓVEL QUE CONSOMEM ELETRICIDADE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido alegou que recebeu cobranças excessivas de consumo de energia elétrica, cujos valores são exorbitantes, levando-se em consideração a média mensal de consumo. 2.
Registra também que foi instado a aceitar o parcelamento das contas excessivas. 3.
A sentença a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00; bem como a cancelar a fatura cobrada indevidamente no valor de R$ 610,50 (seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), referente ao mês de outubro de 2019. 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por videoconferência, no dia 27 de setembro do ano de 2021.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2021 15:35
Juntada de petição
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23/09/2021 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803079-17.2019.8.10.0039 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 27/09/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 21 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
21/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 19:21
Conclusos para despacho
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29/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2021 13:55
Juntada de petição
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17/06/2021 15:30
Juntada de petição
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16/06/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 00:01
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2020 12:30
Conclusos para despacho
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12/08/2020 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2020 12:45
Recebidos os autos
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18/06/2020 12:45
Conclusos para decisão
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18/06/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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