TJMA - 0801466-70.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 05:30
Baixa Definitiva
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19/10/2021 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 05:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALMEIDA FONTES em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801466-70.2017.8.10.0058 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA FONTES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MORA DO DEVEDOR.
COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO BANCO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Alega o requerido, ora apelante, que não insurgiria em mora, caso o banco tivesse atendido sua solicitação quanto à utilização do item 8 da Cédula de Crédito Bancário, que versa sobre o seguro proteção financeira. II - Vislumbrando os autos, não há prova do que se alega.
Nenhum protocolo, comprovante ou documento hábil a corroborar com o alegado pelo apelante.
Deste modo, o mesmo não apresenta prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
III - Analisando o documento anexado ao processo, notadamente a ficha de trabalho, observo que o requerido, ora apelante, exercia a função de supervisor de vendas, sendo, todavia, desligado do seu referido emprego, e, assim, não havendo condições de arcar com as custas do processo.
IV – Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 16 de Setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801466-70.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA FONTES ADVOGADA: EDUARDO MORAES DA CRUZ APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO ALMEIDA FONTES em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, Dra.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, que na Ação de Busca e Apreensão, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, apenas para determinar a exclusão, do cômputo do saldo devedor do reconvinte, dos encargos relativos aos “remuneratórios de inadimplência”.
Condeno o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, na reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por considerar que o reconvindo decaiu de parte mínima do pedido. ” Aduz o apelante, em suas razões recursais, em suma, quanto a culpa concorrente do Banco, uma vez que “solicitou à autora no sentido de acionar o item 8 da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (id 6868995 – pág.2) que versa sobre o SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA que garantiria a amortização ou liquidação do saldo devedor em até 03 (três) parcelas do financiamento”.
Todavia, afirma que mesmo tendo encaminhado todos os documentos exigidos pelo banco, nunca recebeu resposta acerca do pedido formulado.
Sustenta, ainda, quanto a necessidade da concessão da justiça gratuita.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de base.
Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito. É o relatório.
Peço inclusão em pauta virtual.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801466-70.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA FONTES ADVOGADA: EDUARDO MORAES DA CRUZ APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso versa acerca de alienação fiduciária para financiamento de um veículo.
Alega o requerido, ora apelante, que não insurgiria em mora, caso o banco tivesse atendido sua solicitação quanto à utilização do item 8 da Cédula de Crédito Bancário, que versa sobre o seguro proteção financeira.
Como sabido, o ônus da prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um direito.
A respeito do tema, comenta Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Afirmando, ainda que "Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito." De pronto, constato que acertadamente observou o Magistrado de base ao consignar que: “No mérito, alega o requerido ser o caso de culpa concorrente do banco autor, haja vista ter comunicado a necessidade de utilização do seguro proteção financeira, previsto contratualmente.
Sucede, entretanto, que o réu não acostou à sua defesa qualquer elemento nesse sentido, não passando, portanto, de mera alegação. ” Vislumbrando os autos, não há prova do que se alega.
Nenhum protocolo, comprovante ou documento hábil a corroborar com o alegado pelo apelante.
Deste modo, o mesmo não apresenta prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
Neste sentindo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
IRDR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULAR.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – (...) II - O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. (...).
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgIntCiv no(a) ApCiv 034538/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/01/2021 , DJe 06/11/2020). No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.). Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.). Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto. Contudo, analisando o documento anexado ao processo, notadamente a ficha de trabalho, observo que o requerido, ora apelante, exercia a função de supervisor de vendas, sendo, todavia, desligado do seu referido emprego, e, assim, não havendo condições de arcar com as custas do processo.
Vale destacar que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para conceder ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:34
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO ALMEIDA FONTES - CPF: *38.***.*10-25 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 07:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2020 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2020 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/05/2020 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:03
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:38
Recebidos os autos
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13/02/2020 13:38
Conclusos para decisão
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13/02/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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