TJMA - 0804684-78.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 07:17
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 15:27
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:21
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804684-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA PINHEIRO AMORIM - OAB/MA 10645 EXECUTADO: CLACIONILDE NUNES CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) propôs a presente ação em face de CLACIONILDE NUNES CAVALCANTE com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 41502004), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 41502004), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:33
Homologada a Transação
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25/08/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 11:04
Juntada de petição
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17/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 13:52
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
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31/08/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 10:03
Juntada de Carta ou Mandado
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24/08/2020 15:39
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2020 15:04
Juntada de petição
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13/07/2020 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2020 16:51
Juntada de diligência
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22/05/2020 15:21
Juntada de petição
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27/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 16:41
Conclusos para despacho
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08/02/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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