TJMA - 0815965-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 11:06
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:11
Outras Decisões
-
12/12/2023 17:49
Juntada de petição
-
05/12/2023 07:45
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
29/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 15:13
Juntada de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815965-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogado do(a) REU: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 106681412.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/11/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:14
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815965-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogado do(a) REU: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A DESPACHO Endereço para expedir carta: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco - SP, CEP: 06029-900.
Observando que o documento de ID Num. 87110749 demonstra não estar o veículo livre de ônus, mesmo havendo pagamento total da dívida (ID Num. 53542540), bem como sentença transitada em julgado, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a transferência do veículo em benefício da parte demandada, conforme decisão de ID Num. 55262940, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se, por carta.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
31/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:10
Juntada de petição
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10/07/2023 11:38
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:38
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:51
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:41
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:18
Juntada de petição
-
13/09/2022 09:10
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:21
Juntada de petição
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11/08/2022 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:28
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:31
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815965-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de ID Num.58126117, bem como não havendo mais providências a serem adotadas no feito, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
31/07/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:10
Determinado o arquivamento
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01/07/2022 13:41
Juntada de petição
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16/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:46
Juntada de petição
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22/12/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 16:10
Juntada de diligência
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14/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:46
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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08/12/2021 11:55
Juntada de Alvará
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08/12/2021 11:54
Juntada de Alvará
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30/11/2021 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:21
Juntada de petição
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06/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815965-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Instrui o seu pedido com os documentos de ID Num. 44836633 a 44836641.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante.
Após citação, a parte demandada apresentou contestação se contrapondo ao pedido inicial, bem como apresentou proposta de quitação do veículo, com purgação da mora.
Instada a parte demandante a se pronunciar quanto a proposta de quitação, se manifestou favoravelmente, nos termos da petição de ID Num. 53180397, sendo o veículo devidamente restituído à parte demandada (Termo – ID Num. 54428470) e efetuado depósito referente a referida quitação, cm liberação em favor da parte demandante.
Autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há matéria fática a ser debatida na presente demanda se tratando tão somente de matéria unicamente de direito, sendo todos os atos processuais ratificados por este juízo, bem como ausente necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e a parte demandada, tendo esta última inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi legitimamente determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, a parte demandada promoveu o adimplemento integral do débito, oriundo do vencimento antecipado, em virtude da inadimplência noticiada nos autos, resolvendo o litígio estabelecido entre as partes, utilizando-se, devidamente da faculdade oportunizada pelo art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69; nascendo para si o direito de devolução do veículo e quitação do contrato, conforme ocorrido no caso em apreço (decisão – ID Num. 42018431).
Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais; bem como plenamente aplicável os ditames do Decreto-Lei 911/69, especialmente quanto a busca e apreensão liminar e purgação da mora, de forma a oportunizar os direitos e deveres, preconizados na referida legislação.
Ademais, o pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III do CPC, com resolução por uma das formas previstas no Decreto-Lei 911/69, pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69), com o veículo já restituído livre de ônus a parte demandada.
Devendo, ainda, a parte demandante adotar as providências necessárias, quanto a quitação do contrato.
Ao ensejo, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa em razão do demandado fazer jus a assistência judiciaria gratuita.
Por fim, tendo em vista os valores depositados nos autos, com vistas a purgação da mora e reconhecimentos dos direitos e deveres das partes, conforme expostos anteriormente, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em favor da parte demandante, para o levantamento dos aludidos valores, nos termos solicitados na petição ID Num. 53550898.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Com o transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
03/11/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/10/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:08
Juntada de petição
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16/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 13:59
Juntada de petição
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815965-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 DECISÃO Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que, após apreensão do veículo e após prazo de contestação e purgação de mora, veio a parte ré, conforme petição ID 52856349, apresentar manifestação de proposta de acordo de pagamento para quitação do contrato e devolução do veículo.
Intimada a parte autora por ato ordinatório (ID 53010360), esta apresentou manifestação concordando em receber o valor de R$ 37.639,32 com pagamento em até 05 dias.
Intimada, desta vez, a parte ré para em 05 dias se manifestar sobre a contraproposta da parte autora (ID 53346122), aquela apresentou comprovante de pagamento do valor de R$ 36.992,10 com requerimento de devolução do veículo.
No mesmo dia da manifestação da ré com o depósito judicial, de ofício, a parte autora apresentou manifestação (ID 53550898) concordando com os valores como purgação de mora e requerendo expedição de alvará. É o que cumpre relatar.
Decido.
Concordando a parte autora com valor depositado em conta judicial pela parte ré como purgação de mora após prazo legal, indicando como bastante para englobar a quitação do contrato, as despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como, pelo princípio do respeito ao autoregramento da vontade das partes trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, com o Poder Jurígeno das partes não só em relação ao direito material, mas também às regras processuais, torna-se possível o conhecimento dos pedidos postos pelas partes.
Assim, determino a liberação do veículo da MARCA: RENAULT / Modelo: DUSTER DAKAR 4X2 1.6 / Ano: 2016 / Chassi: 93YHSRAF5HJ497326 / Placa: PYI3302 / Cor: BRANCO, que se encontra sob a guarda de representante legal da requerente, na condição de fiel depositária.
Deve o veículo acima descrito ser entregue voluntariamente, nas mesmas condições da Busca e Apreensão, à parte demandada ou à pessoa autorizada Dr.
Fabiano de Paula Alves e Silva (OAB/MA 14.796), no prazo de 2 (dois) dias.
Defiro a expedição de alvará conforme solicitado na petição ID 53550898, mediante pagamento das custas judiciais de expedição para cada alvará.
Superadas as providências, concluso para sentença.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível de São Luís -
13/10/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 12:12
Outras Decisões
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07/10/2021 08:23
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:48
Juntada de petição
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30/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
30/09/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 12:09
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:46
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0815965-94.2021.8.10.0001 Demandante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Demandado: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte ré, por este ato, intimada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 53180387.
São Luis - MA, 27 de setembro de 2021.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409 -
27/09/2021 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
-
27/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
27/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0815965-94.2021.8.10.0001 Demandante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Demandado: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição ID: 52856348.
São Luis - MA, 21 de setembro de 2021.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409 -
21/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:21
Juntada de petição
-
20/07/2021 07:51
Juntada de diligência
-
19/07/2021 17:51
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2021 17:51
Juntada de diligência
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22/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2021 15:09
Juntada de contestação
-
01/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 17:33
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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