TJMA - 0000721-51.2018.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 20:51
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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10/11/2021 18:04
Juntada de petição
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25/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:31
Juntada de Alvará
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14/10/2021 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 23:17
Juntada de petição
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28/09/2021 09:40
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0000721-51.2018.8.10.0103 Requerente: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido: Fazenda Publica do Estado do Maranhão S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Improcedentes os embargos à execução e expedida a RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal.
Intimada, a exequente manifestou concordância, recolhendo as custas para expedição do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção do imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG). Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito formulado sob o ID nº 49783071. Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado para ciência.
Passados cinco dias e já recolhidas as custas necessárias, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento. Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:50
Juntada de petição
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:47
Juntada de petição
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11/05/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 12:07
Juntada de requisição de pequeno valor
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07/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
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19/10/2020 15:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/10/2020 11:36
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 18:01
Conclusos para despacho
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13/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
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10/08/2020 23:10
Juntada de petição
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06/08/2020 15:58
Juntada de petição
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03/08/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
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08/07/2020 21:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/07/2020 21:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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