TJMA - 0841369-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 08:34
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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02/05/2022 15:08
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:02
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 18:38
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:33
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:56
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 08:49
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:58
Extinto o processo por desistência
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28/03/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:33
Juntada de petição
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16/03/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 15:43
Juntada de diligência
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09/03/2022 09:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2022 07:28
Juntada de Ofício
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13/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:23
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841369-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDIFICIO SCARP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086 EXECUTADO: DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando a juntada dos expedientes de ID 53440825 a ID 53442255, os quais revelam a situação de fragilidade financeira do condomínio, defiro o benefício da justiça gratuita ao exequente, nos termos do art. 98 do CPC c/c a Súmula 481 do STJ.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância exequenda, a teor das disposições do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Consigne-se na ordem, ainda, que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá o executado oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do processo.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cientificando o executado que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820.
Fone (098) 2106-9688.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:36
Juntada de petição
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28/09/2021 09:58
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841369-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIFICIO SCARP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 EXECUTADO: DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA DESPACHO: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo EDIFÍCIO SCARP em face da DELMAN RODRIGUES INCORPORAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados.
Ocorre que, compulsando o feito, constatou-se a existência de algumas irregularidades que merecem destaque, para que haja a devida correção.
I – Da representação do Condomínio Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dicção do art. 75, XI do CPC, o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo administrador ou síndico.
No caso dos autos, embora o instrumento de procuração tenha sido assinado pela Sra.
Abinadabe dos Santos Pires Mendes, qualificando-a como síndica do prédio autor, a ata de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio juntada no ID 52804244 aponta a reeleição do síndico em exercício, Sr.
Leniel Alves Bezerra, restando à Sra.
Abinadabe o cargo de subsíndica.
Contudo, não há nos autos nenhum documento apontando a impossibilidade do síndico eleito em representar o condomínio, tampouco a existência de nova eleição consolidando a Sra.
Abinadabe como titular do cargo representativo.
Inexiste ainda cópia do Regimento Interno e/ou de Convenção Condominial declarando poderes de representação à subsíndica.
Desta forma, determino a intimação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando a competente ata de assembleia nomeando a Sra.
Abinadabe dos Santos Pires Mendes como síndica do condomínio e/ou outro documento hábil para comprovar a outorga de poderes de representação a ela, evitando a extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC.
II – Dos documentos comprobatórios do crédito exequendo Com efeito, o art. 784, X do CPC permite a execução do “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Porém, analisando detidamente os autos, constata-se a ausência de qualquer documento capaz de comprovar o crédito exequendo, na medida em que não há cópia da convenção do condomínio dispondo sobre as contribuições supostamente fixadas e a ata de assembleia de ID 52804244 não versa sobre a aprovação das respectivas despesas, conforme estabelece o dispositivo legal.
Nesse sentido, é o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE TITULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
II - Para ajuizar ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado.
III - Não constatando nos autos a ata da assembleia condominial fixando o valor da taxa condominial e tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução.
IV - Dessa forma, diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01101665320208090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2020). (grifou-se).
Noutro giro, urge salientar que a planilha de débitos acostada ao ID 52804248 corresponde ao saldo devedor da unidade nº 901, de propriedade de José Mauro Barbosa Arouche, pessoa estranha à lide.
Desse modo, determino a intimação do exequente para, no mesmo prazo acima consignado, promover a juntada aos autos de documento comprobatório do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral (art. 784, X, CPC), sob pena de indeferimento da exordial.
Advirta-se ainda ao exequente que este deverá instruir o feito com planilha atualizada de débito correspondente ao executado acionado na presente demanda, conforme art. 798, I, b do CPC.
III – Da justiça gratuita Requereu o exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínios, aplica-se analogicamente a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a concessão do benefício desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme demonstram os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481/STJ.
Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)(grifei).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2.
A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5.
Agravo Regimental conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJMA, AgR no(a) AI 054163/2015, Rel.
Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/01/2016, DJe 11/02/2016) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POBREZA NA FORMA DA LEI.
ENTE DESPERSONALIZADO.
NÃO BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
I.
Inegável que a Lei nº 1.060/50 não restringe a concessão de assistência judiciária exclusivamente aos entes dotados de personalidade; ao contrário, a benesse deve atender qualquer parte qualificada como necessitada, nos termos do parágrafo único do art. 2º dessa lei, tenha ela personalidade ou não.
II.
O condomínio edilício, ente despersonalizado, não pode ser enquadrado como pessoa jurídica em sentido estrito nem ser tratado como pessoa física, de forma que não se opera em relação a ele a presunção relativa de pobreza do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50.
III.
Deve-se conceder o benefício da assistência judiciária ao condomínio edilício quando há comprovação, nos autos, da sua insuficiente condição financeira em arcar com as custas processuais.
IV.
Agravo conhecido e provido. (AI 0340902011, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2012 , DJe 11/05/2012)(grifei).
Com efeito, a simples declaração do exequente de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado, caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Como mencionado, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, bem como comprovar cabalmente esse estado.
In casu, o autor se trata de condomínio que não fez prova concreta de sua insuficiência de recurso, haja vista que sequer apresentou qualquer documento contábil que representasse sua atual situação econômico-financeira.
Ressalte-se que a própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO do exequente para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, ou subscritos por profissional habilitado em contabilidade.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o exequente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
22/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:56
Juntada de petição
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17/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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