TJMA - 0803564-80.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
30/07/2022 07:52
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2022 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2022 10:22
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
17/06/2022 07:36
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
17/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 21:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/06/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 23:09
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:45
Juntada de Mandado
-
18/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:05
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:47
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803564-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: VALDENETE TORRES DA SILVA Aos 05/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de pedido em que a parte demandante solicita a este juízo a expedição de mandado de intimação ao demandado para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de praticar o delito de apropriação.
Contudo, não há previsão legal nesse sentido, como assevera a jurisprudência pátria.
Dessa forma decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A não localização do bem objeto de liminar, em ação de reintegração de posse, não permite a intimação do réu para indicar o local onde se encontra, sob pena de desobediência e multa diária" (Agravo de Instrumento n. º 1.112.225-00/6, 35. ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador EGÍDIO GIACOIA, j. 30.07.2007).
Bem, ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: "O delito de desobediência não se configura se a lei específica de natureza extrapenal não prevê expressamente a possibilidade de cumulação de sanções de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal" (Recurso Ordinário em Hábeas Corpus n. º 14.490-MG, 5.ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 19.04.2004, p. 210, denúncia consubstanciada na não entrega de veículo objeto de contrato de leasing em ação de reintegração de posse, atipicidade da conduta).
Dito isto, INDEFIRO o pedido, cabendo eventual apuração na esfera criminal ser realizada pelo juízo competente.
Dessa forma, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação.
Advirta-se, ainda, a parte autora de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 22:53
Outras Decisões
-
19/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:00
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:18
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803564-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: VALDENETE TORRES DA SILVA Aos 22/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 22 de setembro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário. -
22/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:28
Decorrido prazo de VALDENETE TORRES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 20:24
Juntada de diligência
-
25/06/2021 23:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 23:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/05/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001268-89.2015.8.10.0073
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Sueli Goncalves Duarte Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2015 10:47
Processo nº 0800899-11.2020.8.10.0001
Lua Nova Imobiliaria LTDA
Shirley de Maria Furtado de Sousa
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 10:56
Processo nº 0800405-66.2020.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vanda Lima dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 20:02
Processo nº 0801726-28.2021.8.10.0117
Francisco da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 14:38
Processo nº 0801726-28.2021.8.10.0117
Francisco da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 09:53