TJMA - 0800601-56.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 12:12
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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11/10/2021 11:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:25
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:38
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800601-56.2020.8.10.0118 Requerente: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA MUNIZ Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Por se tratar de relação de consumo, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90 (fls. 25).
Não havendo preliminares a examinar, ingresso na apreciação do mérito.
No caso em apreço, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
Compulsando os autos, observa-se que no dia 14 de novembro de 2019, funcionários da empresa requerida compareceram à residência da autora e lá, por meio de termo de ocorrência e inspeção (id 39957635, p. 2) sinalizaram que o medidor de energia elétrica estava avariado, deixando de apurar corretamente o consumo (faturando fora da margem de erro).
Diante disso, o aparelho foi retirado e lacrado para ser posteriormente submetido à perícia.
No id 39957635, p. 09, a empresa requerida colacionou laudo oficial no INMEQ – ICRIM comprovando de maneira legal e contundente a realização de perícia e a reprovação do medidor referente a unidade consumidora de titularidade da parte autora.
Desta maneira, considerando que a empresa ré não se limitou a fazer prova do seu direito de forma unilateral, mas, ao contrário, comprovou suas alegações mediante perícia realizada por órgão oficial, tais alegações devem prosperar, vez que agiu dentro de suas prerrogativas legais.
Analisando o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, devido à ausência de provas a corroborar as alegações constantes na inicial, vale dizer, cobrança indevida referente à CC de titularidade do autor, forçoso é reconhecer que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Uma cópia da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
22/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 22:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:15 Vara Única de Santa Rita .
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05/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:06
Juntada de petição
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25/06/2021 18:11
Juntada de petição
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23/06/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 10:15 Vara Única de Santa Rita.
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08/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
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24/02/2021 08:38
Juntada de petição
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06/02/2021 13:31
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:21
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 10:43
Juntada de contestação
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16/12/2020 11:56
Juntada de petição
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10/12/2020 05:09
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 21:46
Juntada de Carta ou Mandado
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07/12/2020 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 21:38
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 10:07
Outras Decisões
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12/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
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12/11/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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