TJMA - 0803009-98.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 21:16
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 18:37
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 07:06
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:36
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803009-98.2017.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA BARBOSA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: *12.***.*89-20 (ADVOGADO) e Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 52901876 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15. Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial. Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade. A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Sem custas em face da justiça gratuita. Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado. Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo. Servindo a presente sentença como mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Caxias (MA), 20 de setembro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Valéria Santos de Oliveira, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 21 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
21/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:52
Homologada a Transação
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16/09/2021 22:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 17:42
Recebidos os autos
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16/09/2021 17:42
Juntada de despacho
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03/04/2020 01:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2020 18:46
Juntada de Certidão
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23/01/2020 14:25
Juntada de contrarrazões
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23/01/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2020 10:54
Juntada de apelação
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02/12/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2019 12:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 12:58
Juntada de Certidão
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12/11/2019 04:08
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2019 09:32
Juntada de petição
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08/10/2019 01:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2019 12:02
Juntada de protocolo
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29/06/2019 05:42
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2019 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 13:17
Conclusos para despacho
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18/06/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 09:10
Conclusos para despacho
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16/08/2017 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2017 14:54
Conclusos para despacho
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02/08/2017 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2017 10:37
Conclusos para despacho
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27/06/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
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