TJMA - 0801107-74.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 17:09
Decorrido prazo de CLAUDILETE CUNHA COSTA em 21/06/2021 23:59.
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31/07/2021 17:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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12/03/2021 18:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:17
Juntada de Alvará
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11/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
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10/02/2021 01:38
Juntada de petição
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05/02/2021 12:24
Juntada de petição
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05/02/2021 10:42
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA FONE: (98) 3244 - 2691 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801107-74.2020.8.10.0007 DEMANDANTE: CLAUDILETE CUNHA COSTA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr(a) Advogado do(a) DEMANDANTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 DESPACHO Vistos em Correição Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se a advogada da demandante para informar dados bancários seus ou de sua cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. São Luís, 28 de janeiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz titular deste Juizado -
02/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA FONE: (98) 3244 - 2691 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801107-74.2020.8.10.0007 DEMANDANTE: CLAUDILETE CUNHA COSTA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr(a) Advogado do(a) DEMANDANTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 DESPACHO Vistos em Correição Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se a advogada da demandante para informar dados bancários seus ou de sua cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. São Luís, 28 de janeiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz titular deste Juizado -
29/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:34
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:43
Juntada de petição
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08/01/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 21:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 16:22
Juntada de contestação
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21/11/2020 03:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 03:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 03:10
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/12/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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