TJMA - 0801276-71.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 10:13
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/10/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de DARLENE DA CONCEICAO BARROS SOARES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:50
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 A 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801276-71.2019.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) e outro RECORRIDO : DARLENE DA CONCEICAO BARROS SOARES ADVOGADO : CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES (OAB/MA 4.337) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3940/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SERASA – DANO MORAL E DANO MATERIAL– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual sustenta a parte autora que entre janeiro/2014 e dezembro/2018 cursou Psicologia na faculdade demandada como aluna participante do programa FIES com bolsa 100% (cem por cento).
Todavia, teve o seu nome negativado indevidamente por débitos referentes ao período letivo de 2018.2., 2.
Sentença parcialmente procedente condenando a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
A empresa demandada no recurso, em síntese, limitou-se a afirmar que o objeto da demanda não gerou danos morais. 4.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º), e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos dos Autores, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 6.
Verifica-se a verossimilhança das alegações sustentadas na inicial ante a juntada dos documentos referentes ao FIES, os extratos do Banco do Brasil de liberação do Financiamento Estudantil para a ora recorrente, o contrato de prestação de serviço realizado com a empresa ré, e o comprovante de negativação do seu nome.
Configurada falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 7. É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não se verificou, nos termos da exposição supramencionada. 8.
A conduta da Promovida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando os Reclamantes a recorrerem ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-os a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 9.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 10.
Quantia indenizatória equivalente aos danos morais fixada na sentença (R$ 5.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a Recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto (Substituto). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
21/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:11
Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
-
16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 14:52
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-76.2021.8.10.0030
Jose Marcelo Vieira da Silva
Oi S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 14:10
Processo nº 0806046-94.2021.8.10.0029
Osmarina Alves Dasilva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 21:41
Processo nº 0801822-22.2017.8.10.0040
Raylane Costa Silva
Raimunda Cruz Silva
Advogado: Marcio Antonio Cortez Barros Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2017 17:23
Processo nº 0806046-94.2021.8.10.0029
Osmarina Alves Dasilva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 16:20
Processo nº 0801825-81.2019.8.10.0015
Joao Paulo Brito dos Santos
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Hebrano Gabriel Carneiro Matias Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2019 13:48