TJMA - 0800849-68.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:01
Baixa Definitiva
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04/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:48
Decorrido prazo de DARIANE SILVA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:14
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:05
Conhecido o recurso de DARIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*07-88 (REQUERENTE) e não-provido
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23/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:29
Recebidos os autos
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21/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800849-68.2021.8.10.0059 REQUERENTE: DARIANE SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. SENTENÇA Afirma a autora que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, em virtude de dívidas perante a requerida, decorrentes de suposta prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Entretanto, alega que não é usuária do serviço prestado pela demandada e que na localidade em que reside sequer há estrutura de saneamento básico, fazendo uso de poço artesiano particular.
Dessa forma, pleiteia, em caráter liminar, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Como provimento final, pede o cancelamento da dívida junto à requerida e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovada a cobrança de inúmeros débitos referentes a consumo de água em nome da autora, vinculados a imóvel cadastrado junto à requerida pelo CDC 1308235-3.
Contudo, a requerente sustenta que a cobrança é indevida, com o argumento de que não é usuária do serviço prestado pela demandada e que na localidade em que reside sequer há estrutura de saneamento básico, fazendo uso de poço artesiano particular.
Após detida análise dos autos, constata-se que não assiste razão à requerente.
Isto porque a demandada logrou comprovar que é ela quem administra o poço artesiano que abastece o bairro onde reside a demandante.
Ademais, nota-se que as faturas foram emitidas com cobrança apenas da tarifa mínima, a qual é devida ainda que não haja aparelho de medição instalado ou efetivo consumo, sistemática que é autorizada pelo art. 30, incisos I, III e IV da Lei 11.445/2007 (Lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico), bem como pelo Decreto que a regulamenta (Decreto Federal n.º 7217/2010).
Eis o texto do dispositivo legal: Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; (…) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas (…).
Neste contexto, sendo a autora usuária do serviço público concedido, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações, razão pela qual não lhe assiste direito à anulação das cobranças ora questionadas, mero exercício regular do direito da requerida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da requerente, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 17 de setembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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