TJMA - 0802990-45.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:50
Juntada de termo
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02/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:26
Juntada de Mandado
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29/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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13/06/2023 17:20
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:19
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:19
Juntada de despacho
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24/01/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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27/11/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2021 23:59.
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25/10/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:01
Juntada de apelação
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27/09/2021 14:08
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802990-45.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA EVANGELISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA MARIA EVANGELISTA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 9764564).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito.
A Autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e ter descoberto a celebração do Empréstimo Consignado nº 199929117 no valor de R$ 4.026,78 (quatro mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) junto ao Banco Demandado que aduz não ter contratado, com descontos mensais consignados em sua aposentadoria perante o INSS no importe de R$ 135,34 (cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) a ser quitado no período de 60 (sessenta) meses, de agosto de 2009 a maio de 2013, já havendo 46 (quarenta e seis) descontos quando do ajuizamento da ação.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de nulidade do Contrato nº 199929117 e inexistência de débito, com restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Ao Id 10766129 foi determinando o sobrestamento do feito com base no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, levantada através da decisão de Id 31263901 que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Embora devidamente citado, nos termos do Aviso de Recebimento – AR de Id 34149835, o Requerido não apresentou contestação, conforme certidão de Id 35621885.
Instada a se manifestar, a Autora requereu a decretação de revelia do Requerido e o julgamento antecipado do feito (Id 45358798).
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso em julgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Compulsando os autos, vislumbro que o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, conforme certidão de Id 34031459, DECRETO sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia.
Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação.
Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade.
Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes.
Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros.
Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade.
Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.
Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos.
Nesse sentido, trago à vista julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO.
A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (…).
Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência.
A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Ainda que não tenha sido suscitada pelo Requerido, por tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e por ter a Autora dedicado tópico da inicial para tratar acerca da inexistência de prescrição (Id 9764564), passo à sua análise.
No caso em comento, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e o termo inicial é o vencimento/desconto da última prestação, o que, conforme documento de Id 9764584, ocorreu em 22.05.2013.
Destaco que foi o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ que definiu esse entendimento, ou seja, que o termo a quo para a restituição dos valores cobrados nos contratos de empréstimos consignados é a data do vencimento da última parcela do empréstimo, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 – MS (2017/0227882-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: CONSTÂNCIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER – MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) – SP244223 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO.
No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) No entanto, entendo que assiste razão à Autora ao argumentar que o prazo prescricional deve se iniciar somente da ciência dos descontos que aduz desconhecer (ato danoso), o que, conforme prova nos autos não impugnada (Id 9764584), somente ocorreu em 07.07.2017, de forma que, considerando o ajuizamento da ação em 26.01.2018, não há que se falar em prescrição.
Desse modo, AFASTO a ocorrência de prescrição, seja parcial ou total, nestes autos.
Superada a questão processual e de ordem pública, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre a responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente e inobservância dos requisitos legais quanto à contratação realizada com consumidor analfabeto, em seu prejuízo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em favor do Banco Requerido decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 199929117, constando descontos mensais de R$ 135,34 (cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) do período de agosto de 2009 a maio de 2013, correspondendo a 46 (quarenta e seis) prestações até sua exclusão sem motivo aparente nos autos em 07.08.2013 (Id 9764584).
Friso que, em que pese tenha sido concedida a tutela de urgência ao Id 31263901, não houve pedido nesse sentido e os descontos já cessaram cerca de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação.
Por ter deixado de se manifestar nos autos, embora devidamente citado, o Requerido não apresentou qualquer documento referente ao Contrato nº 199929117 para que pudesse ser analisada sua regularidade, a exemplo dos dados, endereço e documentos utilizados, assinaturas, e que sinalizasse pela diligência durante a contratação, ônus que lhe incumbia, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude.
Ademais, acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados – inclusive aqueles firmados por pessoas não alfabetizadas –, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. […] Deste modo, no presente caso, é evidente que, para a validade e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, competia ao Banco Requerido, ora revel, a apresentação da documentação pertinente à contratação para que fosse analisada sua regularidade à luz das normas civilistas, a exemplo do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas) e demais vícios e defeitos, por tratar-se de consumidor não alfabetizado, o que não ocorreu e atrai sua responsabilidade.
Assim, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário da Autora, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por não se assegurar de todas as medidas necessárias à verificação satisfatória e adequada da procedência e veracidade dos documentos e dados cadastrais que lhe são apresentados pelos contratantes, bem como ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário da Autora, atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao consumidor a que foi vinculado o contrato de empréstimo consignado de forma negligente, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos documentos e dados apresentados quando do estabelecimento de contratos, especialmente empréstimos consignados que são descontados diretamente da fonte de renda do consumidor, independentemente de qualquer ato de vontade seu.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor – que, neste caso, sequer participou da relação jurídica –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a regular contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida descontada do benefício previdenciário da Autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. […] Apelação cível improvida. (TJ-MA – AC: 00059514020168100040 MA 0183372019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. […] APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) Assim, deve ser reconhecida a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e a NULIDADE do Contrato nº 199929117, por ser decorrente de fraude, com sua RESCISÃO não onerosa e CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis.
Em relação à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de parcelas de empréstimo, que somam o montante de R$ 6.226,10 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e dez centavos), sem atualização, decorrente de 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 135,34 (cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), e a referida devolução deverá ocorrer em dobro, ou seja, de R$ 12.451,28 (doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), por vislumbrar nos autos a má-fé do Banco Requerido apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termo do que restou decidido no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA: […] 3ª Tese (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". […] Friso ainda que deste valor não deverá haver qualquer dedução, tendo em vista que não restou provada nos autos a disponibilização do numerário à Autora.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Banco Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada na redução mensal da renda familiar da Autora em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário provenientes de cobrança de parcelas de empréstimo bancário declarado nulo, fato que atingiu o chamado mínimo vital da consumidora, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade e de sua família, direito da personalidade.
Ademais, conforme jurisprudência deste E.
TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel.
Desemb.
Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel.
Desemb.
Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe).
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento da consumidora, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Convém nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Assim, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a Autora, em que pese sustente que não tenha efetuado as contratações, recebeu e se utilizou dos valores disponibilizados, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade da contratação e das cobranças efetivadas pelo Banco BMG S/A, por tratar-se de fraude, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, RAIMUNDA MARIA EVANGELISTA DA SILVA, para: (1) Declarar a NULIDADE do Contrato nº 199929117, por não haver prova de contratação pela Autora, com sua RESCISÃO não onerosa e ABSTENÇÃO de cobranças por qualquer meio; (2) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora a título de parcelas do referido empréstimo, totalizando o montante de R$ 12.451,28 (doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) , acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ); e (3) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos materiais e morais) em favor do patrono da Autora (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
21/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
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16/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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16/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:24
Juntada de petição
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26/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
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15/09/2020 20:50
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2018 16:58
Conclusos para despacho
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06/04/2018 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2018 11:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/02/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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