TJMA - 0800408-86.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:09
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2022 09:30
Juntada de Ofício
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14/03/2022 15:14
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 14:39
Decorrido prazo de JOSE CHARLE MATOS FACUNDO em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:48
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo, nº:0800408-86.2020.8.10.0103 Requerente: MARCELA DE LIRA SOUSA S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação movida por MARCELA LIRA DE SOUSA, objetivando o registro de óbito tardio da sua genitora, OTACÍLIA UMBILINA DE LIRA. Aduz a requerente que é filha de Otacília Umbilina de Lira, vindo esta a falecer no dia 25 de novembro de 2019, no Hospital Municipal Antonio de Tomaz, nesta cidade, em decorrência de parada cardiorrespiratória e cetoasidose diabética, conforme declaração de óbito atestada por médico, sendo sepultada no Cemitério de Axixá, anexando na oportunidade, guia de sepultamento. Audiência de justificação sob o ID nº 34679006, oportunidade na qual procedeu-se com a oitiva da requerente. Com vistas, o MPE manifestou-se sob o ID nº 49555108 pela procedência do pedido. É o relatório. Retornaram os autos conclusos. DECIDO. O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. A princípio, esclareço que este juízo é competente para apreciação do pleito, nos termos do art. 109, §5º da Lei nº 6.015/1973, vez que caberia ao requerente ajuizar a presente ação tanto no foro em que ocorreu o óbito, bem como no seu domicílio. A documentação acostada e a oitiva da requerente em juízo revelam-se como elementos probatórios aptos a reconhecer o pleito autoral, notadamente porque comprovam o evento morte, mormente declaração de óbito e guia de sepultamento, além da identidade do (a) falecido (a), seu parentesco, data do falecimento, estado civil e demais dados necessários para confecção do registro. Quanto a legitimidade para requerer o assentamento, a autora, como filha da falecida, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §1º da lei de registros. A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de garantir à Requerente o direito postulado, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-10 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013). Aliás, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, apontamento histórico vivencial do (a) falecido (a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil. Ante o exposto, nos termos dos artigos 78 e 79. da Lei nº. 6.015/73 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de OTACÍLIA UMBILINA DE LIRA, sexo feminino, brasileira, nascida em 19/03/1954, em Pedro II/PI, documento de identificação acostada, filha de Rita Umbilina de Lira, falecida no dia 25/11/2019, contando com 65 anos de idade, no Hospital Municipal Antônio Tomaz, nesta cidade, parada cardiorrespiratória e cetoasidose diabética, conforme declaração de óbito atestada por médico. SERVE ESTA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, junto com declaração de óbito e guia de sepultamento, após o trânsito em julgado, para os devidos fins.
Antes do envio, verifique a secretaria a correção de todos os dados de qualificação. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que ora defiro. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/09/2021 15:45
Juntada de petição
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22/09/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
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28/07/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 08:27
Juntada de petição
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22/07/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 22:33
Juntada de petição
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09/12/2020 16:17
Juntada de petição
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07/12/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2020 16:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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18/08/2020 16:04
Juntada de petição
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17/08/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2020 16:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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30/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
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24/07/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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