TJMA - 0802003-26.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:17
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/10/2021 17:35
Decorrido prazo de SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:35
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:26
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802003-26.2021.8.10.0026 - AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) PARTE AUTORA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 PARTE RÉ: TATIANE SANDRI EICKOFF ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474, da sentença id 52655988, a seguir transcrita: "SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO CNH INDUSTRIAL S.A em face de TATIANE SANDRI EICKOFF, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
RELATEI E DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID 47887145), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 14 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
BALSAS/MA, 21/09/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
21/09/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:39
Homologada a Transação
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14/09/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 14:43
Juntada de petição
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11/07/2021 01:04
Decorrido prazo de TATIANE SANDRI EICKOFF em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:20
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:08
Juntada de petição
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18/06/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:11
Juntada de petição
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26/05/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 10:22
Juntada de petição
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25/05/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 18:55
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 18:19
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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