TJMA - 0845927-36.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 16:28
Baixa Definitiva
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28/10/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de DIORGENES GARCEZ DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:38
Publicado Intimação de acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0845927-36.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DIORGENES GARCEZ DE SOUSA ADVOGADO(A): LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - OAB: MA13748-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3887/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (FUNBEN).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR PELA EXCLUSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2014. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
RECURSO.
Interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, tão somente para cessar os descontos referentes à contribuição para o FUNBEN, bem como julgou prescrito o pedido de restituição dos valores descontados, a título de FUNBEN.
Alega, em suma, que não foi observada a prescrição quinquenal, e que não é possível se falar em aceitação aos descontos realizados, diz que solicitou o cancelamento dos descontos, mas o seu pedido não foi atendido, e que o demandado deseja condicionar o atendimento no Hospital do Servidor ao pagamento da questionada rubrica.
Por fim, pede a reforma da sentença, com a condenação do demandado ao pagamento dos valores descontados indevidamente, relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e que seja mantido o atendimento no Hospital do servidor, sem a realização de descontos. 2.
DA PRESCRIÇÃO.
No caso concreto, tomando por base a distribuição da presente ação ter ocorrida em 06/11/2019, observa-se que as parcelas anteriores a junho de 2014 foram alcançadas pela prescrição quinquenal, portanto, prescrito o direito de ação da parte autora de vindicar a restituição dos valores descontados a título de contribuição para o FUNBEN em seu contracheque. 3.
DA EXCLUSÃO. Por não ter natureza tributária, não poderia o requerido obrigar a parte autora a contribuir para o citado Fundo, cuja adesão deveria ser livre.
Porém, em maio de 2014 entrou em vigor a Lei nº. 10.079, que alterou dispositivos da Lei nº 7.374/1999, dando a seguinte redação ao art. 21, §4º: “O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico”. Assim sendo, não tendo o servidor formulado, a partir de maio de 2014, requerimento para exclusão dos descontos da contribuição do FUNBEN em seu contracheque, não há que se falar em devolução de valores após esta data. 4.
DO ÔNUS DA PROVA.
Em que pese a parte autora alegar que solicitou o fim dos descontos, mas não foi atendido, tem-se que não foi colacionado aos qualquer prova ou indícios mínimo de tal requerimento.
Considerando que o ônus da prova, no referido caso, compete ao autor, tem-se que este não se desincumbiu de seu ônus. 5.
DA MANUTENÇAÕ DO ATENDIMENTO. Em que pese o legislador estadual ditar no art. 2º da LC Estadual 073/2004, de que o FUNBEN é benefício de natureza assistencial, a norma não se coaduna com os objetivos da Assistência Social prescritos no art. 203 da Constituição Federal, uma vez que não possui nenhum dos objetivos previstos na Constituição.
Diante disso, foi declarada a inconstitucionalidade de tal contribuição social.
Nesse sentido: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. (...) (RemNecCiv 0305822019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)” - [grifo nosso].
Entretanto, pondera-se que o atendimento diferenciado aos servidores, por meio do Hospital dos Servidores, somente é possível àqueles que se prestarem a contribuir para o custeio de assistência à saúde de servidores e dependentes, em uma relação jurídica formalizada para este fim especial.
Desse modo, não assiste razão ao autor em seu recurso. 6. RECURSO.
Conhecido e improvido. 7. CUSTAS na forma da lei. 8. HONORARIOS sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 9. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MARIO PRAZERES NETO (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 17:56
Conhecido o recurso de DIORGENES GARCEZ DE SOUSA - CPF: *67.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:53
Juntada de petição
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30/11/2020 14:04
Recebidos os autos
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30/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
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30/11/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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