TJMA - 0026417-17.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:32
Juntada de petição
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17/08/2022 20:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:36
Juntada de petição
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26/07/2022 15:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2022 15:57
Juntada de petição
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23/07/2022 00:17
Juntada de volume
-
18/07/2022 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0026417-17.2012.8.10.0001 (282752012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEUDIMAR NEVES DORNELES e PEDRO MAXIMO DE VERAS ADVOGADO: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA ( OAB 6929-MA ) REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL - AABB e M M SALVAS VIDAS SEGURANÇA E SERVIÇOS GERAIS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMÃO ( OAB 12138-MA ) e CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO ( OAB 19357-PE ) e GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES ( OAB 13299-MA ) DESPACHO Tendo em vista que transitou livremente em julgado a decisão de fls. 793/794 e levando em consideração a divergência apontada pela certidão de fls. 798, determino a expedição do competente alvará judicial no valor de R$ 63.677,94 (sessenta e três mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais.
Além disso, condiciono a expedição do alvará ao recolhimento das custas atinentes ao ato liberatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível Resp: 27011 -
23/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0026417-17.2012.8.10.0001 (282752012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEUDIMAR NEVES DORNELES e PEDRO MAXIMO DE VERAS ADVOGADO: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA ( OAB 6929-MA ) REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL - AABB e M M SALVAS VIDAS SEGURANÇA E SERVIÇOS GERAIS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMÃO ( OAB 12138-MA ) e CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO ( OAB 19357-PE ) e GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES ( OAB 13299-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - tel. 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís - MA DECISÃO Em suma, a Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo remanescente constante na conta judicial nº 4100123656299.
Aduziu que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A realizou o pagamento do valor atualizado da apólice de seguro, correspondente ao montante de R$ 195.677,94 (cento e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Tal fato corresponde a verdade dos autos, conforme se observa nas fls. 738 - 739, quando a própria seguradora peticionou informando o depósito em juízo do "valor atualizado" da obrigação.
Em contrapartida, intimada para se manifestar sobre o pedido de levantamento do saldo remanescente, a MAPFRE SEGUROS se opôs ao requerimento, sob o argumento de que a quantia equivalente a cobertura securitária é de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais).
Initimada, a AABB sustentou que o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) corresponde a quantia nominal, sem a incidência da correção monetária.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Sem delongas, assiste razão a AABB quando requer o levantamento do saldo remanescente de R$ 64.677,94 (sessenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), tendo em vista que a própria MAPFRE SEGUROS disse expressamente no ato do depósito judicial que vinha aos autos comprovar o pagamento do valor atualizado da cobertura securitária.
Deste modo, age em contradição com ato próprio (venire contra factum proprium).
Além disso, a decisão de fls. 748, quando autorizou o levantamento do alvará judicial de R$ 132.000,00 (centro e trinta e dois mil reais), o fez por meio do valor nominal da obrigação, única razão pela qual o depósito não foi levantado integralmente naquele ato.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento (fls. 785) da quantia de R$ 64.677,94 (sessenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com as devidas atualizações, em nome da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB, via o competente alvará judicial, devendo o alvará respectivo ser expedido somente após certificado, pela Secretaria desta unidade jurisdicional, o trânsito em julgado desta decisão.
Após o recebimento do alvará pela parte interessada, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível Resp: 27011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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