TJMA - 0001554-61.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
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25/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/11/2021 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001554-61.2017.8.10.0117 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA PROCURADOR: EDUARDO PORTO CARVALHO RECORRIDA: CRISTIANE SILVA MENDES ADVOGADO: JULISELMO MONEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/PI 6.643) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Santa Quitéria, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 021687/2020, opostos na Apelação Cível nº 43334/2019. A demanda se origina da ação ordinária de cobrança proposta pela recorrida em face do Município de Santa Quitéria, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para condenar o ente federativo ao pagamento de verbas salariais, consoante sentença ID 11739645 (Págs. 73-76) Dessa decisão, o recorrente apelou e, à unanimidade, o recurso foi desprovido, conforme Acórdão ID 11739645 (Págs. 115-123), o que ensejou a oposição de embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 11739645 (Págs. 153-159).
Restou consignado nas decisões objurgadas o seguinte entendimento: “Já quanto as verbas pleiteadas pelo requerente, tenho que conforme a exegese do art. 39, §30 do CF são devidas aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 70, IV, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, X, XXII XXX, da CF.” Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita violação aos artigos 398 e 1.022, ambos do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão ID 12495744). É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, anote-se não ter havido pronunciamento dos acórdãos guerreados acerca da alegada violação ao artigo 398 do CPC, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, quanto ao ponto, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Ademais, registre-se que o referido dispositivo legal versa sobre questão distinta daquela que foi objeto de enfrentamento pelos acórdãos, qual seja, analisar se a recorrida tem direito ao recebimentos das verbas salariais pleiteadas na inicial.
Por outro lado, afasto a indigitada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os acórdãos recorridos encontram respaldo na jurisprudência da eg.
Corte Superior (Súmula 83 do STJ1), conforme se pode aferir do julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2.
Com efeito, negou-se provimento ao agravo interno, porquanto correta a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3.
Não se cogita a hipótese de omissão no julgamento do agravo interno, pois a impugnação tardia dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, além de configurar imprópria inovação recursal, esbarra no obstáculo da preclusão consumativa. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Em análise última, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ. A Corte Superior ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. […] 2.
Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ).
A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) Ademais, ressalto que a pré-condição para a análise de divergência jurisprudencial seria o prequestionamento do assunto objeto da interpretação divergente, o que não foi realizado pelo aresto hostilizado, já tendo o STJ pacificado o tema, sob o entendimento de que "Não tendo o acórdão recorrido analisado a matéria à luz do direito federal indicado no acórdão paradigma, inexiste o dissídio jurisprudencial alegado, haja vista a dessemelhança fático-jurídica entre um e outro." (STJ – 1.ª Turma – AgRg no AREsp 90851/RJ – Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Julgamento em 15/03/2012.
DJe 22.03.2012). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 20 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
21/09/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:19
Recurso Especial não admitido
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16/09/2021 07:45
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:45
Juntada de termo
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16/09/2021 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA MENDES em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:54
Recebidos os autos
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12/08/2021 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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