TJMA - 9000516-20.2011.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2022 15:02
Baixa Definitiva
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28/04/2022 09:04
Juntada de termo
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28/04/2022 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2021 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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04/11/2021 04:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0029799-47.2014.8.10.0001 Agravante : BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Rodrigo Avres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Agravado : MYCKELSON DE SÁ REIS e MYCHELE DE SÁ REIS representados por MARIA JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA Advogado:JOAYLTON SOARES VERAS (OAB/MA 10.243) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 04 de outubro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
04/10/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 06:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 9000516-20.2011.8.10.0035 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) Recorrentes: bradesco seguros s/a e seguradora líder dos consórcios DPVAT Advogado: RODRIGO AYRES mARTINS de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) RecorridOS: MYCKELSON DE SÁ REIS E MICHELE DE SÁ REIS, REPRESENTADOS POR MARIA JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: JOAYLTON SOARES VERAS (OAB/MA 10.243) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 39809/2019 e dos Embargos de Declaração nº 20.639/2020. Os recorridos, representados pela avó materna, propuseram ação de cobrança do seguro DPVAT em razão de morte acidental da genitora.
O magistrado julgou pela procedência dos pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (sentença digitalizada no ID 11824764, 187-190). Os recorrentes se insurgiram com apelação, recurso desprovido por votação unânime (247-256) e opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados no colegiado (270-274).
Sobreveio o apelo especial, no qual alegam violação ao artigo 4º da Lei 6.194/74 e divergência jurisprudencial.
Sustentam a tese da existência de outro herdeiro que não figura no pólo ativo da demanda (companheiro da vítima), e violação ao REsp repetitivo nº 1906481/MS.
Os recorridos renunciaram ao prazo para apresentação das contrarrazões (ID 11824764, 277). É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que os recorrentes se encontram devidamente representados, interpuseram o recurso no prazo da lei e recolheram preparo.
Entretanto, o recurso não merece êxito, porquanto a desconstituição das premissas firmadas neste Tribunal a quo não prescinde da análise do contexto fático probatório da lide, providência não admitida na via especial em virtude do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
FILHO MENOR.
BENEFICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
CREDOR PUTATIVO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DILIGÊNCIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é válido o pagamento da indenização do seguro àqueles que se apresentam como únicos herdeiros, salvo quando comprovado que a seguradora não detinha elementos para identificar a existência de outros credores. 4.
Na hipótese, o tribunal local destacou a ausência de comprovação de diligências por parte da seguradora antes de promover o pagamento do seguro DPVAT exclusivamente ao filho do falecido que se apresentou como único herdeiro, em detrimento da companheira e do segundo filho que se viram excluídos do recebimento do seguro. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1717066/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Com efeito, concluiu o acórdão recorrido que inexiste comprovação documental da presença de qualquer outro beneficiário e, sendo assim, a desconstituição de tal premissa exigiria o reexame do contexto fático-probatório.
Além da incidência do óbice da Sumula 7/STJ, ressalte-se que a divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais, limitando-se os recorrentes a colacionar ementas de julgados.
Ademais, o julgado apontado como sendo Resp repetitivo trata-se de decisão monocrática.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:19
Recurso Especial não admitido
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16/09/2021 07:48
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:48
Juntada de termo
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16/09/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:23
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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