TJMA - 0845145-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 14:08
Juntada de termo
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06/10/2021 18:45
Juntada de Alvará
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05/10/2021 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:29
Juntada de petição
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29/09/2021 14:38
Decorrido prazo de HILDENER DE JESUS SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:47
Juntada de petição
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24/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:32
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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20/09/2021 11:02
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845145-97.2017.8.10.0001 AUTOR: HILDENER DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAILSON NEVES SILVA - MA9437 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Primeiramente, indefiro o pedido em id 51627135, vez que o executado, em que pese ter apresentado conta acerca do imposto de renda e da contribuição previdenciária devida, não justificou a natureza da verba, de modo a comprovar a incidência de tais verbas no caso em tela, tampouco apresentou cálculos mês a mês das contribuições devidas.
Com isso, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários de titularidade do credor HILDENER DE JESUS SILVA, para transferência dos valores ou, excepcionalmente, expeça-se Alvará para levantamento da quantia bloqueada, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI.
Decorrido o prazo e apresentados dados bancários, proceda-se a transferência do valor.
E, em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:32
Juntada de petição
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25/08/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:37
Juntada de petição
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13/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:09
Juntada de petição
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06/07/2021 11:44
Juntada de petição
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29/06/2021 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 17:58
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 06:16
Conclusos para despacho
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08/04/2021 06:16
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:22
Decorrido prazo de HILDENER DE JESUS SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:02
Juntada de petição
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05/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845145-97.2017.8.10.0001 AUTOR: HILDENER DE JESUS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAILSON NEVES SILVA - MA9437 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por HILDENER DE JESUS SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do padrão remuneratório dos servidores do Poder Judiciário do Maranhão para Unidade Real de Valor – URV, quando da edição do Plano Real em 1994, concedidos nos autos do Processo nº 14820-56.2009.8.10.00001, no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o executado apresentou impugnação, pugnando pela extinção do processo de cumprimento, sem resolução de mérito, posto que o exequente não trouxe as fichas financeiras dos períodos de cálculo .
Dado prosseguimento ao feito, com juntada das fichas financeiras requeridas (id 13046144), e remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada a tabela de valores de id. 22763593.
Devidamente intimados, os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ao passo que o executado alegou , em síntese, que o direito consubstanciado no título executivo não encontra mais respaldo legal a partir da reestruturação remuneratória da carreira à qual integra o cargo da parte exequente, bem como que houve renúncia a eventual retroativo pela beneficiária, nos termos da lei nº 10.722, de 28 de novembro de 2017. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
Não obstante o executado não ter apresentado impugnação no momento oportuno, hei por bem analisar o alegado na petição do Estado do Maranhão em id 23590209.
Pois bem.
A argumentação do executado acerca da reestruturação remuneratória da carreira ocorrida com o advento da lei 10.722/2017 e seus efeitos compensatórios não merece acolhida.
Isto porque, in casu, consta dos registros funcionais do exequente que este trabalhou entre os anos de 2007 e 2011 nos quadros do Tribunal de Justiça do Maranhão, motivo pelo que busca a percepção dos valores referentes àquela data, não havendo que se falar da incidência da referida lei de Reestruturação de Cargos e Carreiras por parte do executado, posto que a lei que trata da matéria em questão é posterior ao período que o exequente pleiteia.
Tais conclusões acima, extraí-se da análise dos documentos apresentados pelo próprio exequente cumulado com os informações trazidas pelo executado, acerca da Lei de Reestruturação de Carreira e seus efeitos.
Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação de ID 23590209 e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, id. 23185315.
Noutro giro, como não fora apresentado o contrato de honorários advocatícios, tampouco o causídico consta no polo ativo da ação, deixo de proceder ao destaque dos honorários, bem como de expedir ordem de pagamento autônoma para aquele.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso e certificado seu trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do valor homologado para fins de expedição de ordem de pagamento, vez que a conta ultrapassa o teto para expedição de RPV contra o estado do Maranhão.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
29/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 14:47
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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21/05/2020 04:08
Decorrido prazo de HILDENER DE JESUS SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 17:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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27/09/2019 11:18
Conclusos para decisão
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18/09/2019 09:36
Juntada de petição
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16/09/2019 10:46
Juntada de petição
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29/08/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 10:07
Juntada de Certidão
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27/08/2019 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/08/2019 12:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/08/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 09:40
Conclusos para despacho
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17/07/2018 09:40
Juntada de Certidão
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11/07/2018 01:32
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 09/07/2018 23:59:59.
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22/06/2018 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2018.
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22/06/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2018 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2018 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/06/2018 18:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/03/2018 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2018 13:48
Juntada de Certidão
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27/03/2018 13:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2018 00:53
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 21/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2018.
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28/02/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2018 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 11:46
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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11/01/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/11/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 18:38
Conclusos para despacho
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23/11/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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