TJMA - 0802085-48.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 17:58
Baixa Definitiva
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23/02/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:17
Conhecido o recurso de MARIA CARDOSO MACEDO - CPF: *05.***.*95-88 (REQUERENTE) e não-provido
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26/07/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 20:28
Recebidos os autos
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23/05/2022 20:28
Conclusos para despacho
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23/05/2022 20:28
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800861-33.2021.8.10.0140 Classe: Ação de indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Ana Maria Gomes Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Requerido: Claudino S/A Lojas de Departamentos D E S P A C H O Designo sessão de Instrução e Julgamento para o dia 26 de janeiro de 2022 às11h30min, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Informo às partes que em havendo acordo antes da audiência basta comparecer à Secretaria Judicial deste Juízo para homologação da transação.
Intime-se a parte autora.
Serve como mandado e oficio.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 06 de outubro de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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