TJMA - 0801276-49.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:24
Juntada de petição
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09/06/2022 20:04
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:31
Recebidos os autos
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31/05/2022 04:31
Juntada de despacho
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27/11/2021 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:22
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a Apelação Cível é tempestiva Pindaré-Mirim/MA, 11 de novembro de 2021. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 11 de novembro de 2021 -
11/11/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:03
Juntada de apelação
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27/09/2021 16:51
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 16:51
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801276-49.2020.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignados S/A, contra Maria de Paula Sousa. Alega o embargante que houve omissão em sentença quanto ao deferimento da compensação do crédito recebido pela autora, termo inicial de incidência da correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, e erro quanto incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega omissão em sentença quanto ao deferimento da compensação do crédito recebido pela autora, termo inicial de incidência da correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, e erro quanto incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Compulsando os autos verifica-se que todos os pontos alegados foram apreciados pelo presente juízo. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
21/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:24
Outras Decisões
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26/06/2021 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:54
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 06:31
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:53
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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27/03/2021 23:30
Juntada de petição
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11/03/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:28
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 12:49
Juntada de contestação
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11/11/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
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09/11/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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