TJMA - 0801084-74.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 14:52
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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22/03/2022 09:22
Decorrido prazo de JULIANA SILVA BALDEZ em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:09
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 07:55
Decorrido prazo de JULIANA SILVA BALDEZ em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:32
Indeferida a petição inicial
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17/02/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PETIÇÃO CÍVEL Processo nº 0801084-74.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA RAIMUNDA MENDES Advogado: JULIANA SILVA BALDEZ - MA15740 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 1) À Secretaria para corrigir a distribuição, adequando-a para o "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", ao inverso de "PETIÇÃO CÍVEL (PetCiV)". 2) Acolho o comprovante de residência de id. 51742963, vez que comprovado o parentesco (como mãe e filha) entre a autora e a titular da conta. 3) Em análise minuciosa aos fatos narrados na exordial e documentos anexados, entendo serem necessários esclarecimentos.
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de: a) elucidar se os mútuos objeto de discordância tratam-se de empréstimos Consignados (retidos na fonte pagadora - INSS) ou empréstimos Pessoais (descontados na conta bancária da autora); b) esclarecer a data do mútuo (mês/ano) e os valores eventualmente disponibilizados em cada empréstimo (quantum); c) anexar extrato bancário organizado em ordem cronológica; d) Acaso trate-se de empréstimo consignado, incumbe à parte autora anexar o documento intitulado "Consulta de Empréstimo Consignados", sob pena de indeferimento da petição inicial; e) Caso trate-se de empréstimo pessoal, incumbe a parte autora anexar extrato bancário, destacando no documento (grifando ou sublinhando) os empréstimos questionados, em apreço ao princípio da cooperação. 4) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 5) Cumpra-se.
Morros/MA, 11 de Novembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
02/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:01
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:32
Juntada de petição
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27/09/2021 16:44
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Processo nº 0801084-74.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA RAIMUNDA MENDES Advogado/: JULIANA SILVA BALDEZ - MA15740 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como título de eleitor, seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, 03 de Setembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
21/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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