TJMA - 0802930-36.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:49
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:57
Decorrido prazo de OTACILIO MATIAS DE SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:45
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802930-36.2019.8.10.0131 AUTOR: OTACILIO MATIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por OTACILIO MATIAS DE SOUSA em face da BANCO BRADESCO S/A.
Contestação apresentada em ID. 24520861 pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em face da ocorrência da coisa julgada.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito possui a mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido da demanda de nº 715-57.2018.8.10.0131, que já fora sentenciada por este juízo.
Em ambos os processos é debatido a incidência da tarifa bancária denominada “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A. ” na conta bancária que o autor possui junto ao demandado.
As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 21/08/2019.
Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Destaca-se, que a coisa julgada pode ser decretada de ofício pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
22/09/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:09
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2020 08:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 08:05
Juntada de Certidão
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14/07/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 10:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 15:09
Audiência inicial realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2019 14:00 Vara Única de Senador La Roque .
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28/11/2019 16:49
Juntada de petição
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09/10/2019 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2019 03:45
Decorrido prazo de OTACILIO MATIAS DE SOUSA em 19/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 13:11
Audiência inicial designada para 29/11/2019 14:00 Vara Única de Senador La Roque.
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01/09/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 15:06
Conclusos para decisão
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21/08/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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