TJMA - 0800934-75.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:35
Baixa Definitiva
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07/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA SANTIAGO FERREIRA PADILHA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:28
Juntada de petição
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08/02/2022 14:58
Juntada de petição
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31/01/2022 00:27
Publicado Acórdão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 04:36
Decorrido prazo de MARIA SANTIAGO FERREIRA PADILHA em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA SANTIAGO FERREIRA PADILHA em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 16:33
Juntada de petição
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23/09/2021 01:40
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0800934-75.2019.8.10.001 0 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA nº 19.411-A RECORRIDO/AUTOR: MARIA SANTIAGO FERREIRA PADILHA ADVOGADO(A): JENNEFER PEREIRA MACIEL - OAB: MA 10.704 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3820/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FRAUDULENTO– ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – CPC, ART. 373, II – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA - id. 5668460 .
A parte Requerida foi condenada, como consequência do reconhecimento da cobrança indevida (inexistência de comprovação da realização do contrato – manifestação de vontade do Demandante), em R$ 5.355,36 (cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reis e trinta e seis centavos e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais – danos morais).
IRDR 53983/2016.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses acerca da discussão dos processos cujo objeto é coincidente ao discutido nos autos epigrafados.
PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
CIRC -GabDesPSVP – 12020 – CÓDIGO DE VALIDAÇÃO 3BE50B6661 – 18/09/2020.
Segundo a referida circular, somente a supracitada 1ª tese está suspensa.
Uma vez ser esta inaplicável ao presente a caso, perfeitamente possível o julgamento do recurso ora analisado, haja vista a observância da 3ª tese supracitada.
Razão pela qual afasto a preliminar suscitada em Recurso Inominado.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores.
FRAUDE E FORTUITO INTERNO.
Sobre fraudes e fortuito interno impende mencionar a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.
Alegação de excludente de responsabilidade afastada.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Considerando-se a ausência de provas indicando que a parte Autora, ainda que de forma indiciária, realizara o contrato de empréstimo discutido no caso em testilha, afiguram-se verossímeis as alegações autorais.
DANO MATERIAL.
Uma vez que as cobranças perpetradas foram reconhecidas como indevidas, pelos motivos já explicitados, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 20:44
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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11/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:02
Recebidos os autos
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19/02/2020 08:02
Conclusos para decisão
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19/02/2020 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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