TJMA - 0800906-19.2017.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:53
Transitado em Julgado em 07/08/2020
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26/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:44
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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01/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:26
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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14/12/2022 07:17
Juntada de petição
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08/12/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:17
Juntada de petição
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16/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 20:30
Outras Decisões
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27/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:29
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:27
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 03:24
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 03:50
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:18
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2021 17:18
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800906-19.2017.8.10.0062 Reclamante: JOÃO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMES HENRIQUE MARTINS Reclamado:Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra a sentença prolatada por este Juízo que julgou procedente a pretensão do autor, condenando o recorrente ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 17.854,60 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), danos morais no valor de R$ 7.000,00 (três mil e quinhentos reais). Em seus aclaratórios, o recorrente alega, em suma, que a sentença, ao arbitrar os danos materiais, deixou de apreciar as razões expostas pela ora embargante, no que tange a regularidade da contratação, não havendo que falar em devolução de valores, e muito menos em dobro, já que comprovada a regularidade da contratação e não evidenciada a má-fé.
Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja dirimida a contradição da sentença (Id 33565863). Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o autor não apresentou manifestação, conforme certidão Id 45362441. É o relatório necessário. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse ínterim, os embargos de declaração são cabíveis para sanar algum vício que impeça a plena compreensão da decisão vergastada, ou seja, para colmatá-la e não para reformá-la, tal qual pretende o embargante. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades, pois somente são cabíveis para sanar alguma contradição, obscuridade ou omissão em um ato proferido pelo Juízo, o que não ocorreu. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120-2122), salientam, acerca da finalidade dos embargos de declaração e de seu caráter infringente, que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim efeito integrativo ou aclaratório […]. [...] Os EDcl podem ter, excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para; a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. Assim, do cotejo do recurso apresentado pelo embargante, vê-se que ele pretende em última análise a reforma da sentença embargada, substituindo o ato recorrido, objeto não do recurso ora interposto, mas sim de apelação, instrumento processual que desafia sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do princípio da unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie recursal, sendo que acaso inconformado com a sentença proferida deve ele interpor o competente recurso visando reformá-la e não opor Embargos de Declaração, eis que não há, no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Posto isto, conheço dos embargos de declaração (Id 33565871), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
21/09/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:23
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 14:40
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
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19/08/2020 06:30
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:32
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 17:08
Julgado procedente o pedido
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07/07/2020 12:52
Conclusos para decisão
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06/07/2020 21:16
Juntada de petição
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12/06/2020 11:30
Juntada de petição
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04/06/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 14:50
Juntada de petição
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04/03/2020 14:42
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/03/2019 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/03/2019 17:40 2ª Vara de Vitorino Freire .
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27/03/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2019 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/03/2019 17:40.
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18/02/2019 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2019 14:01
Conclusos para despacho
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11/02/2019 14:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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30/01/2018 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2017 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2017 18:56
Conclusos para despacho
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16/08/2017 15:49
Juntada de Certidão
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29/04/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2017 12:45
Conclusos para decisão
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21/04/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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