TJMA - 0803552-63.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/05/2025 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:25
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2025 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2025 11:14
Juntada de termo
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20/03/2025 16:00
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 05:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 09:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/02/2025 11:41
Juntada de petição
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/10/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 15:17
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2024 18:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2024 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
16/05/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:12
Juntada de parecer
-
06/05/2024 18:11
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 10:04
Juntada de parecer
-
01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 10:00
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:00
Juntada de termo
-
01/06/2022 10:41
Baixa Definitiva
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01/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/06/2022 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2022 03:43
Decorrido prazo de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:29
Juntada de petição
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10/05/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:35
Conhecido o recurso de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA - CPF: *58.***.*29-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 10:46
Juntada de petição
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12/04/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2022 03:12
Decorrido prazo de OTILIA MARTINS BANDEIRA NETA em 31/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 23:41
Juntada de petição
-
01/02/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:27
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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04/10/2021 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 23:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/09/2021 12:39
Juntada de petição
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24/09/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803552-63.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Apelada : Otilia Martins Bandeira Neta Advogados : Oziel Vieira Da Silva – OAB/MA 3303-A e Everton Alves Pereira Júnior - OAB/MA14700-A Proc.
Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo estado do maranhão em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da fazenda pública da comarca de imperatriz nos autos da ação movida contra si por Otília Martins Bandeira Neta, que julgou procedente o pedido inicial com fulcro no art. 487, I, CPC, para, após o acolhimento dos embargos de declaração, determinar ao Estado do Maranhão que efetue o pagamento a autora das parcelas do benefício pensão por morte correspondente ao período de 14/06/2015 a novembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita, como prejudicial de mérito, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, a partir da edição da Lei Complementar nº 197/2017, os pedidos de revisão de aposentadoria deveriam ser direcionados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão.
Alega, quanto ao mérito, que não há nos autos nenhuma comprovação idônea que o protocolo fora realizado dentro do prazo legal, razão pela qual defende que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e, portanto, que o benefício fora concedido a partir da data devida, não sendo devido o pagamento de qualquer valor retroativo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Tenho por bem acolher a primeira preliminar agitada pelo apelante, até mesmo por se tratar de questão de ordem pública, haja vista que o Estado do Maranhão não parece poder figurar no pólo passivo da lide, pois receberá ordem processual para cumprimento no lugar da autarquia IPREV, criada pela Lei Complementar nº 197/17, enquanto entidade responsável pela gestão do percebimento de proventos de ex-servidor do Estado do Maranhão.
Acerca da sua natureza jurídica, em especial quanto à especialização da gestão da previdência do Estado do Maranhão, a leitura dos três primeiros artigos da supramencionada lei é eloquente, senão vejamos: Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), na forma de autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP), que se regerá por esta Lei Complementar e pelos seus Estatutos, a serem aprovados por Decreto.
Parágrafo único.
O IPREV é dotado de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado. Art. 2º O Instituto de que trata esta Lei Complementar tem por finalidade gerir, planejar, coordenar e supervisionar a execução e o controle do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos estaduais. Art. 3º A Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) passa a denominar-se Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP). É o caso, portanto, de aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. A propósito do assunto o STJ tem pacificado entendimento pela ilegitimidade passiva em situações da mesma natureza, senão vejamos da leitura da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS.
NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual o Instituo de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS possui natureza jurídica de autarquia detendo autonomia financeira e administrativa própria, razão pela qual possui legitimidade passiva para afigurar nas ações mandamentais.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 35.017/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) Esse assunto, sob todas as luzes, tem respaldo jurisprudencial uniforme pelo STJ, o que atrai a necessidade de julgamento monocrático, como forma de imprimir o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art, 5º, LXXVIII c/c arts. 926, 927 e 932 do CPC, autorizado, ainda, por força do art. 259, §1º do RITJ/MA, bem como da uniformizada jurisprudência do STJ, ex vi, Súmula nº 568 e STJ, AgInt no MS 23.924/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018).
Importa consignar, obiter dictum, que essa mesma compreensão foi por mim declinada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0800354-75.2019.8.10.0000 e da apelação cível nº 0856725-61.2016.8.10.0001.
Forte nessas razões, de ofício estou DECLARANDO A NULIDADE DA SENTENÇA e determinando ao juízo a quo que conduza o feito a partir dos artigos 338 e 339 do CPC. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/09/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
06/08/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 10:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/08/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:39
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:13
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/06/2021 10:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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